Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.345 DE 30 DE AGOSTO DE 2002
(Publicação DOM 31/08/2002 p.24)
OBRIGA A INSTALAÇÃO DE LUZ DE EMERGÊNCIA NO INTERIOR DOS ELEVADORES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo, nos termos do § 5º do
I - Notificação para normalização no prazo de 30 (trinta) dias;
II - Multa de 50 UFICs por elevador irregular;
III - Na reincidência, multa de 100 UFICs por elevador irregular;
IV - Interdição do elevador que estiver em desacordo com a presente lei, até que a situação seja regularizada.
Campinas, 30 de agosto de 2002
ROMEU SANTINI
Presidente
autoria: Vereador Pedro Serafim
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 30 DE AGOSTO DE 2002.
LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral