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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.775 DE 12 DE MARÇO DE 2001

(Publicado DOM 13/03/2001 p.01)

Altera dispositivos da Lei 10.596, de 29 de agosto de 2000.

Ver Lei nº 15.538, de 15/12/2017 - Revoga a Lei nº 10.596/2000

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os incisos de I a V e o parágrafo 6º do artigo 3º da Lei nº 10.596, de 29 de agosto de 2000, que "Dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar no Âmbito do Município de Campinas, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º  ........................................................................................................................................
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo indicados pelo Prefeito Municipal;

II - 2 (dois) representantes do Poder Legislativo, indicados por sua Mesa;
III - 4 (quatro) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe, sendo 2 (dois) do Ensino Fundamental e 2 (dois) de Educação Infantil;
IV - 4 (quatro) representantes de pais de alunos, indicados pelo Conselho das Escolas Municipais, sendo 2 (dois) de alunos do Ensino Fundamental e 2 (dois) de alunos de Educação Infantil;
V - 2 (dois) representantes de outros segmentos da sociedade civil local, sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes, indicados pelos órgãos representados. (NR)
§ 6º O presidente será eleito e deposto pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim. (NR)"

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 12 de março de 2001

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal

Autor: Ver.Carlos F.Signorelli
Protocolo PMC Nº 13.605-00


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