Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 02/2002
(Publicação DOM 17/08/2002: p. 13)
Ver
Decreto nº 14.446
, de 19/09/2003
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, acolhendo deliberação da CAPG, de acordo com o disposto no
Artigo 13 da Lei Municipal nº 8.232/94 e,
Considerando a necessidade de garantir a aplicação do disposto pelo
Art. 4º da Lei Municipal nº 8.232/94 com relação à exigência do número de vagas de estacionamento,
Considerando o disposto na
Alínea C do Artigo 2º da Lei 8.861/96, com relação a possibilidade de que o atendimento à exigências de vagas de estacionamento estabelecidas pela Lei Municipal nº 8.232/94
possa ser feito através de convênio com estacionamentos comerciais num raio de 500 (quinhentos metros) e,
Considerando que esta regra não pode ser estendida à luz da legislação atual a estabelecimentos a se instalarem em imóveis já existentes que necessitem de regularizar pequenos ajustes ou ampliações o que não permite adequar estas edificações e uniformizar o tratamento urbanístico garantindo a preservação do patrimônio arquitetônico,
RESOLVE:
Art. 1º
- Na análise dos projetos de reforma com ampliação de área ou regularização de áreas acrescidas a edificações que possuam Habite-se, poderá o atendimento as exigências de vagas para o atendimento à
Lei nº 8.232/94
ser feito através de convênio com estacionamentos privativos de veículos num raio de 500 (Quinhentos) metros, desde que o empreendimento proposto possa ser enquadrado nas categorias micropolo ou minipolo.
§ 1º
o disposto no caput deste artigo não se aplica a imóveis em que não exista planta aprovada do imóvel;
§ 2º
o disposto no caput deste artigo não se aplica a imóveis em que tenha ocorrido a demolição total do imóvel aprovado, especialmente a garantindo-se preservação da volumetria e a conservação integral da fachada do imóvel;
§ 3º
para preservação da volumetria será considerada conservação da altura original da cumeeira do imóvel.
Art. 2º
- Na análise dos projetos de reforma com ampliação de área ou regularização de áreas acrescidas a edificações que possuam Habite-se, poderá o atendimento as exigências de vagas para o atendimento à
Lei nº 8.232/94
ser feito através de aquisição e locação de área em terrenos não edificados num raio de 500 (Quinhentos) metros, desde que o empreendimento proposto possa ser enquadrado nas categorias micropolo ou minipolo e que a legislação de uso e ocupação do solo permita o uso SG 8 -- Guarda de veículos.
§ 1º
o disposto no caput deste artigo não se aplica a imóveis em que não exista planta aprovada do imóvel;
§ 2º
o disposto no caput deste artigo não se aplica a imóveis em que tenha ocorrido a demolição total do imóvel aprovado, especialmente a garantindo-se preservação da volumetria e a conservação integral da fachada do imóvel;
§ 3º
para preservação da volumetria será considerada conservação da altura original da cumeeira do imóvel;
§ 4º
a parcela da área de terreno utilizada para este fim não poderá ser objeto de outro uso, salvo se a porção remanescente ainda tiver aproveitamento isolado de acordo com a legislação de uso e ocupação do solo.
Art. 3º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 15 de agosto de 2002
Arq. ARAKEN MARTINHO
Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente