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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.648 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995

(Publicação DOM 15/12/1995: p.18)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FAIXAS PARA CICLISTAS NAS AVENIDAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Dr. Romeu Santini, seu Presidente, promulgo nos termos do Art. 51 - , § 5º da Lei Orgânica do Município de Campinas, a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam instituídas nas avenidas de acesso aos parques e grandes áreas de lazer do município de Campinas faixas especiais, aos domingos e feriados, para uso exclusivo de ciclistas.

Art. 2º - As faixas de rolamento definidas no artigo anterior serão sinalizadas com indicação para uso exclusivo de bicicletas.

Art. 3º - O Executivo Municipal fará ampla campanha de divulgação pelos meios de comunicação para estimular o uso das bicicletas nas avenidas determinadas.

Art. 4º - O Executivo Municipal realizará estudos técnicos para a implementação gradativa, em todos os dias e horários, de faixas especiais para ciclistas em avenidas cujo tráfego não ofereça riscos.

Art. 5º - Todos os projetos das novas avenidas a serem abertas no município de Campinas, a partir da publicação desta lei, deverão prever a existência exclusivas para ciclovias.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de dezembro de 1995

Dr. Romeu Santini
Presidente

Autor: Vereador Sérgio Benassi

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 14 DE DEZEMBRO DE 1995

Eurico Serra
Secretário Geral


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