Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.078 DE 12 DE MAIO DE 1999
(Publicação DOM 13/05/1999 p.01)
Ver Lei nº 12.225 , de 04/03/2005 (define idade do idoso em 60 anos)
Autoriza as pessoas idosas acima de 65 anos a embarcar e desembarcar por qualquer porta nos veículos do transporte coletivo urbano do Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as pessoas idosas, acima de 65 (sessenta e cinco ) anos, autorizadas a embarcar e desembarcar dos ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano, por qualquer uma das portas, devendo apresentar o documento de identidade - RG -, original ou cópia autenticada do mesmo. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.154 , de 13/12/2004)
"As pessoas maiores de 65 anos têm direito a gratuidade do transporte coletivo, podendo embarcarem e desembarcarem por qualquer porta, devendo apresentar o R.G. original ou cópia autenticada" .
Art. 2º As empresas de transporte coletivo deverão afixar em local visível nos veículos, cartaz com os dizeres: " AS PESSOAS MAIORES DE 65 ANOS TÊM DIREITO A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO, PODENDO EMBARCAR E DESEMBARCAR POR QUALQUER PORTA, DEVENDO APRESENTAR O RG. ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA".(Nova redação de acordo com a Lei nº 12.154 , de 13/12/2004)
Paço Municipal, 12 de maio de 1999
CARLOS ALBERTO CRUZ FILHO
Prefeito Municipal
Autoria: Vereadores Luiz Carlos Rossini e Cid Ferreira de souza
PROTOCOLO P.M.C. Nº 27.633-99