CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO (CMDU)
REGIMENTO INTERNO
(Publicação
DOM 12/06/1997 p. 04)
Ver Regimento Interno s/nº , de 24/06/2005-CMDU
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I
DA SEDE E DA INFRA-ESTRUTURA
Art. 1º
O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, doravante denominado CMDU, criado pela Lei Municipal
nº 6.426
/91, modificada pelas Leis Municipais
nº 7.565
/93 e
nº 8.342
/95, tem
sua sede no Palácio dos Jequitibás, à Av. Anchieta nº 200, no Município de
Campinas.
Art. 2º
Para exercer suas funções,
conforme estão estabelecidas na legislação vigente, o CMDU terá uma Secretaria
Executiva e o Colegiado, coordenados pela Diretoria.
Parágrafo único. Nos termos da legislação vigente,
o Poder Executivo Municipal deverá prover os recursos necessários para o
desempenho das funções do CMDU, cabendo ao Presidente do Conselho solicitá-Ios.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º
Compete ao CMDU:
I - Elaborar o Regimento Interno, forma de organização e representação;
II - Indicar de oficio ao Executivo e/ou ao Legislativo
Municipais questões específicas que requeiram tratamento planejado;
III - Apreciar e pronunciar-se sobre planos gerais e
específicos, que estejam relacionados com o interesse de toda a comunidade, no
que diz respeito ao desenvolvimento municipal;
IV - Articular-se com os demais Conselhos Municipais na
apreciação de planos, em especial, setoriais;
V - Acompanhar e colaborar com os processos de discussão
pública das diretrizes dos planos manifestações;
VI - Proceder à apreciação prévia de elaboração e revisão
do Plano Diretor;
VII - Acompanhar e fiscalizar os atos do poder público, no
que diz respeito à observância das metas e diretrizes estabelecidas pelo Plano
Diretor;
VIII - Proceder a todos os demais atos necessários ao
desempenho de suas competências, em função dos objetivos a que visa;
IX - Tratar dos assuntos de interesse comum entre os
Conselhos de Desenvolvimento Urbano ou Entidades congêneres de outros
Municípios.
TÍTULO III
DO COLEGIADO
CAPÍTULO I
DOS MEMBROS
Art. 4º
Os membros do CMDU são entidades
regularmente eleitas em Assembléias convocadas pelo Executivo, de acordo com os
dispositivos da Lei Municipal
nº 8.342
/95, dentre as
credenciadas, segundo a Lei Orgânica do Município de Campinas, Art. 95, que se
fazem representar, para todas as atividades do CMDU, por pessoas indicadas por
comunicação escrita, assinada pelos respectivos Presidentes.
§ 1º
As pessoas indicadas devem, obrigatoriamente, ter
vínculo com a entidade;
§ 2º
Cada entidade eleita deve indicar um titular e pelo
menos dois suplentes;
§ 3º
As Assembléias, a que se refere o caput do artigo,
deverão ser acompanhadas pelo CMDU;
§ 4º
Cessado o vínculo do representante com sua entidade,
este deverá ser substituído;
§ 5º
Os representantes do segmento institucional deverão
ser indicados, respectivamente:
a)
Câmara Municipal, pelo seu Presidente;
b)
Poder Executivo Municipal, pelo Prefeito;
c)
UNICAMP, pelo seu Reitor;
d)
PUCCAMP, pelo seu Reitor.
§ 6º
As entidades poderão indicar, a qualquer momento,
outros suplentes, mediante manifestação escrita de seu Presidente.
Art. 5º
Os novos conselheiros do CMDU
tomarão posse, através de termo apropriado, na primeira reunião ordinária ou
extraordinária do mês de maio.
CAPÍTULO II
DO MANDATO
Art. 6º
O mandato das entidades será de 4
(quatro) anos.
§ 1º
A cada entidade titular caberão duas entidades
suplentes, sempre do mesmo segmento;
§ 2º
A ausência de representante da entidade por 3 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou por 5 (cinco) reuniões ordinárias
alternadas, regularmente convocadas, num mesmo ano, sem que tenha havido
substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato da
entidade junto ao CMDU.
§ 3º
A Secretaria Executiva informará aos Presidentes das
entidades ou instituições sobre o risco de perda de mandato, caso ocorram
ausências de representantes em 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 4
(quatro)
reuniões ordinárias
alternadas, num mesmo ano;
§ 4º
As entidades suplentes poderão ter voz nas reuniões
do CMDU, porém não terão direito a voto;
Art. 7º
A Secretaria Executiva adotará os
procedimentos regimentais para substituir, pela entidade suplente do mesmo
segmento, a entidade que, tiver perdido o seu mandato.
§ 1 º
A entidade suplente terá 30 (dias) para preencher os
cargos vagos, contados da data da perda do mandato;
§ 2º
Findo o prazo e não tendo sido preenchida a vaga,
fica suspensa a cadeira da entidade que perdeu o mandato representativo dos
segmentos especificados no artigo 2º, incisos I a V, da Lei Municipal
nº 6.426
, de 12/04/91, reduzindo-se o número de membros
para efeito de estabelecimento do quórum regimental, enquanto durar a
suspensão.
§ 3º
Neste caso, a Secretaria Executiva enviará uma
notificação ao Executivo para que promova entre as entidades regularmente
cadastradas, pertencentes ao mesmo segmento da entidade excluída, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, Assembléia que deverá eleger novas entidades,
titular e suplente, para cumprimento do período restante de mandato,
TÍTULO IV
DAS DELIBERAÇÕES DO CMDU
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES
Art. 8º
O CMDU se reunirá ordinária e
extraordinariamente.
Art. 9º
As reuniões ordinárias serão
realizadas mensalmente e as extraordinárias quando convocadas especialmente.
§ 1º
O conselheiro que se atrasar não poderá participar
da discussão em andamento, mas somente das seguintes, cabendo-lhe apenas o
direito a voto;
§ 2º
O calendário das reuniões ordinárias será elaborado
ao fim de cada semestre civil;
§ 3º
O calendário de reuniões deve ser comunicado por
escrito a todos os conselheiros;
§ 4º
As alterações devem ser comunicadas por escrito com
72 (setenta e duas) horas de antecedência;
§ 5º
Quando a convocação do CMDU ocorrer por razões de
urgência, nos termos do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Campinas, o
Presidente deverá convocar o CMDU, com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas.
Art. 10. As reuniões extraordinárias
poderão ser marcadas com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência,
por convocação do Presidente, por iniciativa deste ou requerimento da maioria
absoluta dos conselheiros titulares, sendo vedados debates ou deliberações a
respeito de qualquer matéria não contemplada previamente na convocação.
Art. 11. As reuniões do CMDU só se
iniciarão com a presença da maioria absoluta de seus membros, consideradas as
entidades em efetivo exercício.
Art. 12. A hora estipulada, o Presidente
co CMDU ou o substituto, verificará o quórum para iniciar a reunião,
determinando a anotação dos conselheiros presentes.
§ 1º
Caso não haja quórum, serão aguardados 30 (trinta)
minutos para nova verificação, para o início da reunião;
§ 2º
Caso persista a falta de quórurn, o Presidente
declarará a reunião encerrada, com a anotação dos conselheiros presentes;
§ 3º
Os trabalhos serão relatados circunstanciadamente no
livro de atas das reuniões, as quais serão encerradas pelo primeiro secretário
e pelo Presidente.
Art. 13. Desde que o Presidente do
Conselho seja comunicado com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência do início da reunião, as mesmas poderão contar com a presença de
técnicos, consultores ou convidados, sendo-lhes facultada manifestação para
esclarecimento dos conselheiros, dentro do prazo estipulado pelo Presidente.
Art. 14. As reuniões serão divididas em 2
(duas) partes: expediente e ordem do dia.
CAPÍTULO II
DO EXPEDIENTE
Art. 15. Constarão do expediente das
reuniões do CMDU os seguintes itens:
I.
discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
Il.
leitura abreviada de documentos para ciência do
Conselho e ulteriores providências;
lII.
comunicações de conselheiros;
IV.
pedidos de informações.
CAPÍTULO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 16. Findo o expediente, o Presidente
do CMDU dará início à discussão e votação da ordem do dia, que dela terá dado
conhecimento por escrito aos conselheiros, com 7 (sete) dias de antecedência,
em se tratando de reunião ordinária, ou 48 horas se de extraordinária.
§ 1º
A matéria constante da ordem do dia obedecerá a seguinte
sequência:
I.
matérias em regime de urgência;
II.
votações e discussões adiadas;
lII.
demais matérias segundo a antiguidade.
§ 2º
Todo e qualquer assunto constante da ordem do dia
deverá ter um relator, que apresentará parecer escrito sobre o assunto.
Art. 17. O deferimento dos pedidos de
urgência ou de preferência dependerá de aprovação da maioria absoluta dos
conselheiros titulares, em efetivo exercício.
Art. 18. A ordem do dia poderá ser
suspensa ou alterada, mediante a aprovação da maioria absoluta dos conselheiros
titulares, em efetivo exercício, nos casos de:
I.
Inclusão de matéria relevante;
Il.
Inversão preferencial;
III.
Adiamento;
IV.
Retirada de pauta.
Parágrafo Único. Havendo necessidade e por
aprovação da maioria absoluta dos conselheiros titulares, em efetivo exercício,
a reunião poderá pelo ser mantida em caráter permanente, até a solução da
matéria, objeto de deliberação.
CAPÍTULO IV
DA DISCUSSÃO DOS PARECERES
Art. 19. Apresentado o assunto em pauta e
colocado em discussão pelo Presidente, será concedida a palavra ao relator e
posteriormente aos demais conselheiros que a solicitarem.
Art. 20. Serão considerados os seguintes
prazos para debates:
I.
Ao relator, até 15 (quinze) minutos para a leitura de
seu relatório e voto;
Il.
Aos demais conselheiros, até 3 (três) minutos.
Art. 21. Será facultada a apresentação de
emendas ou substitutivos durante a discussão.
Parágrafo Único. As emendas ou substitutivos
deverão ser apresentados por escrito referindo-se especificamente ao assunto em
discussão, podendo ser destacadas emendas para constituição de nova proposição,
quando o Presidente e/ou Conselho julgar pertinente.
Art. 22. Não havendo mais oradores, o
Presidente declarará encerrada a discussão da matéria e procederá a votação.
CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO
Art. 23. As deliberações do CMDU serão
tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes, com exceção do
disposto no artigo 17, artigo 18 e seu parágrafo único, parágrafo 3ºdo artigo
30, parágrafo 2º do artigo 37 e artigo 41.
Parágrafo Único. Ao Presidente do CMDU caberá o
voto ordinário e o voto de qualidade.
Art. 24. Os processos de votação serão os
seguintes:
I.
Simbólico, em que o Presidente solicitará que os conselheiros
a favor do parecer permaneçam como estão e os discordantes que se manifestem;
Il.
Nominal, em que conselheiros serão chamados a votar
pelo Presidente, anotando o primeiro secretário as respostas.
Art. 25. Poderá o conselheiro pedir a
palavra para encaminhamento da votação, pelo prazo de 3 (três) minutos,
inadmitidos os apartes.
Art. 26. Nenhuma emenda poderá ser
apresentada depois de iniciada a votação.
Art. 27. As votações das emendas seguirão
a seguinte ordem:
I.
emendas supressivas;
Il.
emendas substitutivas;
Ill.
emendas aditivas.
Art. 28. No caso do conselheiro relator
ser voto vencido, o Presidente designará um revisor, de preferência o autor do
substitutivo ou emenda, para redigir o novo texto, cuja redação será submetida aos
conselheiros na reunião seguinte.
TÍTULO V
DA DIRETORIA
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO E MANDATO
Art. 29. A Diretoria do CMDU, que terá
mandato de 2 (dois) anos se comporá de: Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º
Secretários, eleitos dentre os representantes das entidades titulares.
Art. 30. A Diretoria do CMDU será eleita
na mesma reunião de posse dos membros titulares ou em reunião especialmente
convocada para esse fim até 30 (trinta) dias antes do término do mandato da mesma,
dentre os representantes titulares das entidades.
§ 1º
A votação será aberta e nominal e por chapas,
organizadas com os cargos estabelecidos no Art. 28.
§ 2º
As chapas devem ser propostas e registradas até a
reunião ordinária anterior àquela marcada para a eleição.
§ 3º
A eleição da Diretoria se dará pela maioria absoluta
dos votos dos membros titulares do CMDU.
§ 4º
Em caso de vacância de cargo na Diretoria por perda
de mandato ou renúncia de conselheiro será convocada reunião extraordinária com,
no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, com a finalidade específica de
eleição para a recomposição dos cargos vagos.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 31. O Presidente é o representante
legal do CMDU, cabendo-lhe funções diretivas no interior do Conselho,
competindo-lhe:
I.
Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente e
este regimento;
Il.
Convocar e presidir as reuniões;
Ill.
Proclamar o resultado das votações;
IV.
Encaminhar pedidos de informações;
V.
Resolver, ouvidos os membros do CMDU, qualquer caso
não previsto na legislação e neste regimento;
VI.
Tratar da publicação dos atos do Conselho, no Diário
Oficial do Município;
VII.
Providenciar, junto ao Poder Executivo Municipal, a
infra-estrutura e os meios necessários ao funcionamento do CMDU, conforme
previsto em lei;
VIII.
Assinar os documentos a serem publicados;
IX.
Representar o CMDU em atos públicos.
Art. 32. Ao Vice-Presidente compete
substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e vacância.
Art. 33. Ao 1º Secretário compete:
I.
Preparar e expedir os convites para reuniões,
regularmente convocadas, informando a ordem do dia;
lI.
Secretariar as reuniões do CMDU, redigindo as suas
atas;
III.
Supervisionar a Secretaria Executiva do CMDU;
IV.
Substituir o Presidente, na ausência do
Vice-Presidente.
Art. 34. Ao 2º Secretário compete
substituir o 1º Secretário em suas faltas, impedimentos e vacância.
TÍTULO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 35. A Secretaria Executiva
diligenciará para trazer ao plenário notícias de atos do Poder Executivo e
Legislativo Municipal, relacionados com as competências legais do CMDU.
Art. 36. A Secretaria Executiva é o órgão
que dá apoio administrativo ao CMDU, utilizando recursos materiais e humanos
proporcionados pelo Poder Executivo Municipal. Cabendo-lhe, as seguintes
tarefas:
I.
Organizar e manter em ordem o arquivo do Conselho;
lI.
Dar atendimento ao público e aos conselheiros;
III.
Agendar compromissos e reuniões, expedindo as
convocações;
IV.
Desempenhar os encargos de suporte administrativo,
necessários ao bom funcionamento do CMDU.
TÍTULO VII
DA ANÁLISE DE PROJETOS
CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Art. 37. Poderão ser criadas Comissões
Técnicas, compostas por conselheiros, para auxiliar no exame dos projetos a ele
submetidos.
§ 1º
As Comissões Técnicas serão criadas por deliberação
da maioria simples dos conselheiros;
§ 2º
As Comissões poderão convidar técnicos
especiaIizados para oferecer subsídios e assessoria, pela deliberação da maioria
absoluta dos conselheiros;
§ 3º
No assessoramento a essas Comissões, as
universidades; os institutos de pesquisa, entidades não governamentais sem fins
lucrativos de cunho técnico-profissional e órgãos públicos terão preferência
aos órgãos privados;
§ 4º
As Comissões Técnicas terão prazo definido para
realizar o seu trabalho, sendo designado um relator.
CAPÍTULO II
DOS PARECERES
Art. 38. Os pareceres do Conselho terão de
duas partes fundamentais:
I.
Análise global;
II.
Parecer conclusivo, propondo a aprovação ou a
rejeição do projeto e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou
emendas.
Art. 39. Os pareceres deverão ser
aprovados pela maioria simples dos conselheiros.
§ 1º
Aprovados, serão encaminhados para publicação.
Art. 40. As emendas ou substitutivos ao
parecer só serão objeto de discussão se forem apresentados por escrito, ao 1º
Secretário.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Este Regimento poderá ser
alterado a qualquer tempo, desde que as alterações sejam aprovadas pela maioria
absoluta de representantes das entidades e instituições titulares e
posteriormente publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 42. Este regimento, aprovado em
reunião ordinária do CMDU, realizada em 13/05/97, entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial do Município.