Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI N° 13.642 DE 24 DE JULHO DE 2009

(Publicação DOM de 25/07/2009:03)

Altera Dispositivos da Lei Municipal n. 10.869, de 29 de junho de 2001, que Dispõe sobre o Repasse de Recursos Orçamentários da Secretaria Municipal de Educação às Entidades, Instituições e Grupos Comunitários Legalmente Constituídos

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° - - Ficam alterados o caput, os §§ 1° e 2° do art. 1° , o inciso III do art. 2° e o Art. 5° - e seu parágrafo único , todos da Lei Municipal n. 10.869, de 29 de junho de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1° - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o sistema de repasse de recursos financeiros destinados às entidades, às instituições e aos grupos comunitários, legalmente constituídos, de educação infantil e de atendimento a pessoas com deficiência, as quais desenvolvem atividades educativas com crianças e adolescentes, em complementação à rede de atendimento formal do Município, utilizando recursos do orçamento da referida Secretaria.

§ 1° - Os recursos financeiros a serem repassados deverão onerar o orçamento da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2° O repasse de recursos financeiros será feito trimestral e diretamente às entidades, instituições e grupos comunitários, legalmente constituídos.

Art. 2° - .......................................................................

........................................................................................

III possuir inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no caso de entidades e instituições;

.......................................................................................

Art. 5° - - As entidades, as instituições e os grupos comunitários firmarão Convênio com a Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único O termo do convênio terá validade de até 05 (cinco) anos, a contar da data da sua assinatura.

Art. 2° - - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 24 de julho de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS

Prefeito Municipal

AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL

PROT .: 08/10/40.823


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...