Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.869 DE 29 DE JUNHO DE 2001
(Publicação DOM 30/06/2001 p.01)
Regulamentada pelo Decreto nº 13.673 , de 26/07/2001
DISPÕE SOBRE O REPASSE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ÀS ENTIDADES, INSTITUIÇÕES E GRUPOS COMUNITÁRIOS LEGALMENTE CONSTITUÍDOS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o sistema de repasse de recursos financeiros destinados às entidades, às instituições e aos grupos comunitários, legalmente constituídos, de educação infantil e de atendimento a pessoas com deficiência, as quais desenvolvem atividades educativas com crianças e adolescentes, em complementação à rede de atendimento formal do Município, utilizando recursos do orçamento da referida Secretaria. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.642, de 24/07/2009)
§ 1º Os recursos financeiros a serem repassados deverão onerar o orçamento da Secretaria Municipal de Educação. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.642, de 24/07/2009)
§ 2º O repasse de recursos financeiros será feito trimestral e diretamente às entidades, instituições e grupos comunitários, legalmente constituídos. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.642, de 24/07/2009)
I - a proposta pedagógica
contida no plano de trabalho das entidades, instituições ou grupos
comunitários;
II - a frequência;
III - a capacidade de
atendimento;
IV - o número de crianças e
adolescentes matriculados e efetivamente atendidos;
V - a participação e o envolvimento
comunitário das entidades, instituições e grupos comunitários.
I - estarem legalmente
constituídos;
II - estarem cadastrados na
Secretaria Municipal de Educação;
III - possuir inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no caso de entidades e instituições; (nova redação de acordo com a Lei nº 13.642, de 24/07/2009)
IV - não estarem com as
contas reprovadas pela Secretaria Municipal de Educação;
V - apresentarem proposta
pedagógica analisada e aprovada pela Secretaria Municipal de Educação.
VI - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; (acrescido pela Lei nº 11.279, de 19/06/2002)
VII - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. (acrescido pela Lei nº 11.279, de 19/06/2002)
Parágrafo único O termo do convênio terá validade de até 05 (cinco) anos, a contar da data da sua assinatura. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.642, de 24/07/2009)
I - não apresentação da
prestação de contas;
II - rejeição da prestação
de contas; ou
III - utilização dos
recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução,
comprovada por análise documental ou fiscalização.
Paço Municipal, 29 de junho de 2001
ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal
de Campinas
autoria: Prefeitura
Municipal de Campinas
PROTOCOLO Nº 41.728-01
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