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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.869 DE 29 DE JUNHO DE 2001

(Publicação DOM 30/06/2001 p.01)

Regulamentada pelo Decreto nº 13.673 , de 26/07/2001

DISPÕE SOBRE O REPASSE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ÀS ENTIDADES, INSTITUIÇÕES E GRUPOS COMUNITÁRIOS LEGALMENTE CONSTITUÍDOS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o sistema de repasse de recursos orçamentários destinados às entidades, às instituições e aos grupos comunitários, legalmente constituídos, de educação infantil, pré escolar e de educação especial, que desenvolvem atividades educativas com crianças e adolescentes, em complementação à rede de atendimento formal do Município, utilizando recursos do orçamento da referida Secretaria.
§ 1º Os recursos financeiros a serem repassados são provenientes do orçamento do tesouro municipal.
§ 2º O repasse de recursos financeiros será feito mensal e diretamente às entidades, instituições e grupos comunitários, legalmente constituídos.

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o sistema de repasse de recursos financeiros destinados às entidades, às instituições e aos grupos comunitários, legalmente constituídos, de educação infantil e de atendimento a pessoas com deficiência, as quais desenvolvem atividades educativas com crianças e adolescentes, em complementação à rede de atendimento formal do Município, utilizando recursos do orçamento da referida Secretaria. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.642, de 24/07/2009)
§ 1º Os recursos financeiros a serem repassados deverão onerar o orçamento da Secretaria Municipal de Educação. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.642, de 24/07/2009)
§ 2º O repasse de recursos financeiros será feito trimestral e diretamente às entidades, instituições e grupos comunitários, legalmente constituídos. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.642, de 24/07/2009)
§ 3º O valor dos recursos será definido pela Secretaria Municipal de Educação, observados os seguintes critérios:
I - a proposta pedagógica contida no plano de trabalho das entidades, instituições ou grupos comunitários;

II - a frequência;
III - a capacidade de atendimento;
IV - o número de crianças e adolescentes matriculados e efetivamente atendidos;
V - a participação e o envolvimento comunitário das entidades, instituições e grupos comunitários.

Art. 2º - Poderão receber os recursos de que trata esta lei as entidades, as instituições e os grupos comunitários que atendam aos seguintes requisitos:
I - estarem legalmente constituídos;
II - estarem cadastrados na Secretaria Municipal de Educação;

III - terem inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Atendimento às Pessoas Portadoras de Deficiência e de Necessidades Especiais, no caso de entidades e instituições;
III - possuir inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no caso de entidades e instituições; (nova redação de acordo com a Lei nº 13.642, de 24/07/2009)
IV - não estarem com as contas reprovadas pela Secretaria Municipal de Educação;
V - apresentarem proposta pedagógica analisada e aprovada pela Secretaria Municipal de Educação.
VI - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; (acrescido pela Lei nº 11.279, de 19/06/2002)
VII - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. (acrescido pela Lei nº 11.279, de 19/06/2002)
Parágrafo único - Serão atendidas prioritariamente as entidades, instituições e grupos comunitários localizados em regiões com maior carência de atendimento.

Art. 3º - Os recursos financeiros repassados às entidades, instituições e grupos comunitários serão destinados à cobertura de despesas com aquisição de material didático/pedagógico e demais itens necessários ao bom desempenho pedagógico, exceto bens duráveis.
Art. 3º  Os recursos financeiros repassados às entidades, instituições e grupos comunitários serão destinados à cobertura de despesas com o desenvolvimento, manutenção do ensino e aquisição de material didático-escolar necessários ao bom desempenho pedagógico, exceto bens duráveis. (nova redaçao de acordo com a Lei nº 11.279, de 19/06/2002)
Parágrafo único Entende-se por bens duráveis aqueles cuja utilidade é permanente, com duração superior a dois anos. 
(acrescido pela Lei nº 11.279, de 19/06/2002)

Art. 4º - As normas relativas aos critérios de alocação de recursos, valores per capita, seleção das entidades, de instituições e de grupos comunitários, supervisão pedagógica, bem como as demais orientações e instruções necessárias à execução desta Lei, serão definidas em decreto.

Art. 5º - As entidades, as instituições e os grupos comunitários firmarão termo de parceria com a Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - O termo de parceria terá validade de 1 (um) ano, a contar da data da sua assinatura.

Art. 5º As entidades, as instituições e os grupos comunitários firmarão Convênio com a Secretaria Municipal de Educação.  (nova redação de acordo com a Lei nº 13.642, de 24/07/2009)
Parágrafo único O termo do convênio terá validade de até 05 (cinco) anos, a contar da data da sua assinatura. 
 (nova redação de acordo com a Lei nº 13.642, de 24/07/2009)

Art. 6º - As prestações de contas dos recursos recebidos pelas entidades, instituições e grupos comunitários serão apresentadas à Secretaria Municipal de Educação, constituídas dos documentos e nos prazos estabelecidos em decreto.

Art. 7º - O repasse dos recursos às entidades, às instituições e aos grupos comunitários será suspenso nos seguintes casos:
I - não apresentação da prestação de contas;
II - rejeição da prestação de contas; ou
III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução, comprovada por análise documental ou fiscalização.

Art. 8º - A ocorrência de quaisquer das situações previstas no artigo anterior acarretará o recolhimento aos cofres públicos do valor integral das despesas irregulares, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, condição esta para que as entidades, instituições ou grupos comunitários retornem a estar aptos a receber novos repasses.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 29 de junho de 2001

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO Nº 41.728-01


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