Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 003 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003
(Publicação DOM de 06/12/2003:15)
Ver revogação na Instrução Normativa n° 003 , de 22/07/2008
O Diretor do Departamento
de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF, no uso das suas atribuições legais,
particularmente as que lhe confere o disposto na
Lei
n° 10.248
, de 15 de
setembro de 1999;
CONSIDERANDO
, de conformidade com o disposto no
art.
15
da Lei n°
11.106, de 21 de dezembro de 2001, competir à Administração Tributária
instituir e regular o documento de arrecadação próprio ao pagamento do imposto;
CONSIDERANDO
, nos termos do
CONSIDERANDO
ainda que o
art. 13
, c/c
RESOLVE :
1)
O pagamento do imposto sobre a
transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos reais relativos a imóveis
- ITBI será processado por meio de Guia Eletrônica de Recolhimento - GER,
expedida exclusivamente por intermédio do sistema de processamento de dados de
arrecadação, de domínio da Secretaria Municipal de Finanças, constituindo
documento de constituição do crédito tributário, para todos os efeitos legais.
2)
Além de outros dados necessários ou úteis à administração do imposto,
a critério da repartição encarregada de seu lançamento, o documento próprio de
arrecadação deve conter campos reservados aos seguintes itens:
a)
identificação das partes envolvidas no negócio jurídico, composta de
seus respectivos nomes, endereços, CPF ou CNPJ, conforme o caso;
b)
código do imóvel, para efeito de lançamento imobiliário;
c)
descrição sumária do imóvel;
d)
natureza da transação;
e)
valor declarado do instrumento;
f)
valor venal oficial do IPTU do imóvel;
g)
alíquota aplicável;
h)
valor calculado do imposto;
i)
vencimento;
j)
acréscimos decorrentes da mora;
l)
prazo de impugnação; e
m)
observações.
3)
A guia terá sua impressão automaticamente numerada.
4)
Havendo mais de uma parte em qualquer dos pólos da relação jurídica,
poderá constar da guia a identificação de apenas um deles, preferencialmente a
do primeiro relacionado no instrumento de transmissão, seguida da expressão
"e outros".
5)
Sem prejuízo dos acréscimos moratórios, a data de vencimento
constante da guia deve obrigatoriamente coincidir com a de sua emissão, salvo
se emitida em horário cujo expediente bancário tenha se encerrado, inclusive
nos 15 (quinze) minutos que o antecedem, hipóteses em que o vencimento fica
automaticamente prorrogado para o dia útil imediatamente seguinte.
6)
Também é prorrogado o vencimento para o dia útil imediatamente
subseqüente processando-se a emissão da guia em dia em que não haja atendimento
bancário no Município.
7)
As guias de pagamento do ITBI serão expedidas dentro do horário de
expediente da repartição responsável pelo atendimento tributário ou, ainda,
conforme o funcionamento do estabelecimento de terceiro credenciado à emissão
por processamento digital remoto, observados a disponibilidade operacional e os
termos especificados em ato próprio.
8)
A imunidade do imposto e sua não incidência, uma vez finalizado o
processamento do reconhecimento administrativo, na forma da legislação
tributária, será atestada em campo reservado a observações, fazendo-se
referência expressa ao procedimento administrativo tributário pelo qual haja
sido expressamente requerida.
9)
São nulas eventuais rasuras, emendas ou inserções adicionadas
posteriormente à impressão da guia, não produzindo qualquer efeito perante o
órgão, funcionário ou pessoa para os quais deva ser exibida, incumbindo a
estes, ao tomar conhecimento, reter o documento sob suspeita e comunicar a
ocorrência às autoridades municipais, para apuração da infração.
a)
declaração para fins de lançamento do ITR, no caso de imóvel rural; e
b)
certidão de valor venal, não havendo lançamento de IPTU para o imóvel
considerado.
20)
Tratando-se de documento escrito em língua estrangeira, deverá o
mesmo vir acompanhado da respectiva legalização consular e tradução, realizada
por tradutor oficial juramentado.
21)
Caso a transmissão por qualquer razão não se concretize,
posteriormente à declaração, a circunstância deverá ser atestada pelo oficial
de cartório ou pelo preposto do agente financeiro, responsável pela lavratura
dos respectivos instrumentos.
22)
O atestado, passado de conformidade com o item anterior, é elemento
indispensável à apreciação do pedido de restituição dos valores pagos
antecipadamente a ato não realizado.
23)
Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a
Instrução Normativa n° 003/2002
.
WILSON FULAN
Diretor do DRI/SMF
MODELO DE DECLARAÇÃO
Anexo à
Instrução Normativa n° 003/2003
(Ver
Instrução
Normativa n° 002
, de 16/03/2005)
Ver DOM de 06/12/2003:16