LEI Nº 13.325, DE 16 DE JUNHO DE 2008.
(Publicação DOM 17/06/2008 p.24)
Disciplina informações sobre acidentes de consumo no Município de Campinas.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, seu presidente, Aurélio Cláudio, promulgo, nos termos do
§
5
º
do
art. 51
da Lei Orgânica do Município a seguinte lei:
Art. 1º
Os hospitais da
rede pública e privada localizados no Município de Campinas ficam obrigados a
notificar compulsoriamente acidentes de consumo.
Art. 2º
Para efeito desta
Lei, considera-se acidente de consumo quando um produto ou serviço colocado no
mercado de consumo, mesmo que utilizado corretamente, causa danos à saúde ou
segurança de consumidores ou terceiros equiparados a consumidores.
Art. 3º
A obrigação de
notificar é de responsabilidade dos profissionais de saúde dos serviços
hospitalares, urgência e emergência das redes pública e privada e demais
serviços de saúde do Município de Campinas. As notificações serão encaminhadas
à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º
A notificação de
casos suspeitos ou confirmados de acidentes de consumo detectados por
profissionais de saúde deverá ser feita em instrumento próprio, a ser utilizado
pelos serviços hospitalares, urgência e emergência, ambulatoriais e demais
serviços de saúde.
Art. 5º
Os dados
coletados deverão constituir um banco de dados, contendo o perfil
sócio-econômico da vítima, em especial, faixa etária, escolaridade, tipo de
lesão, produto ou serviço que causou o acidente, marca, modelo, local, data e
descrição sumária do acidente.
Art. 6º
O banco de dados
a que se refere o artigo anterior deverá ser compilado e ficar disponível para
consulta de órgãos e entidades de defesa do consumidor e ser disponibilizado
para consulta pela internet.
Art. 7º
As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º
O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua
publicação.
Art. 9º
Esta lei entra e
vigor na data de sua publicação.
AURÉLIO CLÁUDIO
Presidente
AUTORIA: VEREADOR
LUIS YABIKU
PUBLICADA NA
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 16 DE JUNHO DE 2008.
ISRAEL MAZZO
Diretor
Geral