Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.325, DE 16 DE JUNHO DE 2008.

(Publicação DOM 17/06/2008 p.24)

Disciplina informações sobre acidentes de consumo no Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu presidente, Aurélio Cláudio, promulgo, nos termos do § 5 º do art. 51 da Lei Orgânica do Município a seguinte lei:

Art. 1º  Os hospitais da rede pública e privada localizados no Município de Campinas ficam obrigados a notificar compulsoriamente acidentes de consumo.

Art. 2º  Para efeito desta Lei, considera-se acidente de consumo quando um produto ou serviço colocado no mercado de consumo, mesmo que utilizado corretamente, causa danos à saúde ou segurança de consumidores ou terceiros equiparados a consumidores.

Art. 3º  A obrigação de notificar é de responsabilidade dos profissionais de saúde dos serviços hospitalares, urgência e emergência das redes pública e privada e demais serviços de saúde do Município de Campinas. As notificações serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º  A notificação de casos suspeitos ou confirmados de acidentes de consumo detectados por profissionais de saúde deverá ser feita em instrumento próprio, a ser utilizado pelos serviços hospitalares, urgência e emergência, ambulatoriais e demais serviços de saúde.

Art. 5º  Os dados coletados deverão constituir um banco de dados, contendo o perfil sócio-econômico da vítima, em especial, faixa etária, escolaridade, tipo de lesão, produto ou serviço que causou o acidente, marca, modelo, local, data e descrição sumária do acidente.

Art. 6º  O banco de dados a que se refere o artigo anterior deverá ser compilado e ficar disponível para consulta de órgãos e entidades de defesa do consumidor e ser disponibilizado para consulta pela internet.

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 9º  Esta lei entra e vigor na data de sua publicação.

AURÉLIO CLÁUDIO
Presidente

AUTORIA: VEREADOR LUIS YABIKU

PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 16 DE JUNHO DE 2008.

ISRAEL MAZZO
Diretor Geral