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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 11.411 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2002

(Publicação DOM 06/11/2002 p.04)

DISPÕE SOBRE A ASSOCIAÇÃO DO MUNICÍPIO EM ASSOCIAÇÃO CIVIL IDEAL, COM O OBJETIVO DE CONCEDER CRÉDITO A MICROS E PEQUENOS EMPREENDEDORES, INSTALADOS NO TERRITÓRIO MUNICIPAL, BEM COMO AUTORIZA A ABERTURA DE UM CRÉDITO ESPECIAL RELATIVO AO APORTE FINANCEIRO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita de Campinas sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Município autorizado a associar-se em Associação Civil Ideal e a celebrar convênios com entidades de crédito produtivo popular, sem fins lucrativos, com a finalidade precípua de, a partir de uma ação facilitadora do acesso ao crédito, fomentar a constituição e consolidação de micros e pequenos empreendedores instalados no Município, integrando o exercício das atividades informais ao processo produtivo regular.

Art. 2º - O Município só poderá associar-se em Associação Civil Ideal que contenha, no seu Estatuto, um Conselho de Administração de cuja composição o Município participe, obrigatoriamente, de forma plural, e no qual se façam presentes em maior número, entidades da sociedade civil. 

Art. 3º - O estatuto da entidade tratada no artigo anterior deverá prever obrigatoriamente, além do disposto nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 9.790/99:
I - sua auto-sustentação financeira;
II - a devolução, na exata proporção da aplicação, dos recursos destinados pelo Município, em caso de dissolução da Associação;
III - o direito ao Município de veto, na hipótese de alteração estatutária relativa à sua finalidade precípua ;
IV - a autorização para que o Município desligue-se da Associação, bem como promova, concomitantemente, o levantamento de recursos proporcionais aos valores por ele investidos, no caso de desvirtuamento de suas finalidades .
V - a contratação de auditorias externas independentes que, anualmente, analisarão a regularidade e o funcionamento das operações;
VI - a disposição de que os recursos que constituirão o fundo financeiro, através do qual serão concedidos os créditos, serão originados:
a - das contribuições do Município, mediante abertura de créditos especiais, a título de auxílio financeiro, obedecida a legislação pertinente;
b - das operações de assistência financeira e de empréstimos de outros entes da Federação, obedecida a legislação pertinente;
c - das contribuições dos demais sócios;
d - das contribuições de pessoas físicas, somente nas hipóteses de doação;
e - de doações de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
f - de empréstimos de agências de financiamento nacionais, estrangeiras ou internacionais;
g - de juros e outros rendimentos eventuais;
h - de amortizações de empréstimos concedidos e de aplicações realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES; 
VII - a disposição de que seus serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada;
VIII - a disposição que deverá operar em condições compatíveis a uma remuneração justa do capital em relação às atividades produtivas inerentes a pequenos e microempreendedores;
IX - a disposição de que não poderá, em nenhuma hipótese, distribuir lucros ou bonificações a dirigentes e associados;
X - a disposição de financiar iniciativas voltadas à inserção no mercado de trabalho dos segmentos sociais dele excluídos;
XI - a disposição de que serão desenvolvidos programas de treinamento para pequenos e microempreendedores, grupos associativos, cooperativas e iniciativas autogestionárias;
XII - a disposição que deverá operar exclusivamente no Município de Campinas.
Parágrafo único. Os recursos que comporão o fundo financeiro, previstos no inciso VI desse artigo, em nenhuma hipótese virão da captação de recursos do público .

Art. 4º - Fica o Município autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho, visando à realização de operações de assistência financeira e/ou empréstimos previstos na Lei Estadual nº 9.533 de 30 de abril de 1997.

Art. 5º - Fica o Município autorizado a criar os Fundos de Investimentos destinados a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, cooperativas e micro e pequenas empresas, visando criar alternativa de crédito popular para geração de emprego e renda.

Art. 6º - Fica o Município autorizado a integrar o Comitê de Crédito previsto no § 2º do artigo 5º da Lei Estadual nº 9.533/97.

Art. 7º - Fica o Município autorizado a viabilizar as contrapartidas exigidas por outros entes governamentais para o estabelecimento de vínculos e ou parcerias.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 11.306.

Campinas, 05 de novembro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Autoria: Vereador Carlos F. Signorelli
Prot. 10/11016/02






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