Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI N. 11.411 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2002
(Publicação DOM 06/11/2002 p.04)
DISPÕE SOBRE A ASSOCIAÇÃO DO MUNICÍPIO EM ASSOCIAÇÃO CIVIL IDEAL, COM O OBJETIVO DE CONCEDER CRÉDITO A MICROS E PEQUENOS EMPREENDEDORES, INSTALADOS NO TERRITÓRIO MUNICIPAL, BEM COMO AUTORIZA A ABERTURA DE UM CRÉDITO ESPECIAL RELATIVO AO APORTE FINANCEIRO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita de Campinas sanciono e promulgo a seguinte Lei:
I - sua auto-sustentação financeira;
II - a devolução, na exata proporção da aplicação, dos recursos destinados pelo Município, em caso de dissolução da Associação;
III - o direito ao Município de veto, na hipótese de alteração estatutária relativa à sua finalidade precípua ;
IV - a autorização para que o Município desligue-se da Associação, bem como promova, concomitantemente, o levantamento de recursos proporcionais aos valores por ele investidos, no caso de desvirtuamento de suas finalidades .
V - a contratação de auditorias externas independentes que, anualmente, analisarão a regularidade e o funcionamento das operações;
VI - a disposição de que os recursos que constituirão o fundo financeiro, através do qual serão concedidos os créditos, serão originados:
a - das contribuições do Município, mediante abertura de créditos especiais, a título de auxílio financeiro, obedecida a legislação pertinente;
b - das operações de assistência financeira e de empréstimos de outros entes da Federação, obedecida a legislação pertinente;
c - das contribuições dos demais sócios;
d - das contribuições de pessoas físicas, somente nas hipóteses de doação;
e - de doações de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
f - de empréstimos de agências de financiamento nacionais, estrangeiras ou internacionais;
g - de juros e outros rendimentos eventuais;
h - de amortizações de empréstimos concedidos e de aplicações realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES;
VII - a disposição de que seus serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada;
VIII - a disposição que deverá operar em condições compatíveis a uma remuneração justa do capital em relação às atividades produtivas inerentes a pequenos e microempreendedores;
IX - a disposição de que não poderá, em nenhuma hipótese, distribuir lucros ou bonificações a dirigentes e associados;
X - a disposição de financiar iniciativas voltadas à inserção no mercado de trabalho dos segmentos sociais dele excluídos;
XI - a disposição de que serão desenvolvidos programas de treinamento para pequenos e microempreendedores, grupos associativos, cooperativas e iniciativas autogestionárias;
XII - a disposição que deverá operar exclusivamente no Município de Campinas.
Campinas, 05 de novembro de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Vereador Carlos F. Signorelli
Prot. 10/11016/02
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