Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI N. 11.306 DE 05 DE JULHO DE 2002
(Publicação DOM 06/07/2002 p.02)
Revogada pela Lei nº 11.411, de 05/11/2002
I -
propiciar às pessoas
físicas de baixa renda e aos pequenos e microempresários a geração de renda e a
criação de empregos;
II -
fomentar a
constituição e a consolidação de pequenos e microempreendedores, integrando o
exercício das atividades informais ao processo produtivo regular.
I -
prever sua autonomia
financeira;
II -
prever a devolução dos
recursos financeiros destinados pelo Município e pela administração pública
municipal indireta, na exata proporção das respectivas aplicações, no caso de
dissolução.
III -
que o Município e os
entes da administração pública municipal indireta poderão vetar qualquer
alteração estatutária que modifique a finalidade precípua da Associação de
Crédito Popular Solidário de Campinas;
IV -
a autorização para que
o Município e os entes da administração pública municipal indireta desvinculem-se,
bem como promovam, concomitantemente, o levantamento dos recursos,
proporcionais aos valores por eles investidos, no caso de desvirtuamento de
suas finalidades;
V -
a contratação de auditorias
externas independentes que, anualmente, analisarão a regularidade e o
funcionamento das operações;
VI -
a disposição de que os
recursos que constituirão o fundo financeiro, através do qual serão concedidos
os créditos, serão originados:
a)
das contribuições do
Município, mediante abertura de créditos especiais, a título de auxílio
financeiro, obedecida a legislação pertinente;
b)
das operações de
assistência financeira e de empréstimos de outros entes da Federação, obedecida
a legislação pertinente;
c)
das contribuições dos
demais sócios:
d)
das contribuições de
pessoas físicas, somente nas hipóteses de doação;
e)
de doações de pessoas
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
f)
de empréstimos de
agências de financiamento nacionais, estrangeiras ou internacionais:
g)
de juros e outros
rendimentos eventuais;
h)
de amortizações de
empréstimos concedidos e de aplicações realizadas pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VII -
a disposição de que
seus serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada;
VIII -
a disposição de que
deverá operar de forma que a remuneração do capital seja compatibilizada com a
capacidade econômica inerente a pequenos e microempreendedores;
IX -
a disposição de que
não poderá, em nenhuma hipótese, distribuir lucros ou bonificações a dirigentes
e associados;
X -
a disposição de
financiar iniciativas voltadas à inserção no mercado de trabalho dos segmentos
sociais dele excluídos;
XI -
a disposição de que
serão desenvolvidos programas de treinamento para pequenos e
microempreendedores, grupos associativos, cooperativas e iniciativas
autogestionárias;
Prefeita Municipal
Prot. 61088/01
Ouvindo... Clique para parar a gravao...