Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 11.306 DE 05 DE JULHO DE 2002

(Publicação DOM 06/07/2002 p.02)

Revogada pela Lei nº 11.411, de 05/11/2002

AUTORIZA O MUNICÍPIO E AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL INDIRETA A CONSTITUIR, COM O OBJETIVO DE CONCEDER CRÉDITO A MICROS E PEQUENOS EMPREENDEDORES, ASSOCIAÇÃO CIVIL IDEAL DENOMINADA "ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO POPULAR SOLIDÁRIO DE CAMPINAS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1º - O Município de Campinas e seus entes da administração indireta ficam autorizados a constituir associação civil ideal e a celebrar convênios com entidades civis de crédito produtivo popular, sem fins lucrativos, com a finalidade de, a partir de uma ação facilitadora, viabilizar o acesso ao crédito, bem como:
I - propiciar às pessoas físicas de baixa renda e aos pequenos e microempresários a geração de renda e a criação de empregos;
II - fomentar a constituição e a consolidação de pequenos e microempreendedores, integrando o exercício das atividades informais ao processo produtivo regular.
Parágrafo Único - A associação civil ideal de que trata o caput deste artigo será denominada "Associação de Crédito Popular Solidário de Campinas", sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Campinas, e se regerá por estatuto próprio e pela legislação em vigor.

Art. 2º - A Associação de Crédito Popular Solidário de Campinas deverá dispor estatutariamente sobre o Conselho de Administração, do qual o Município e os entes públicos municipais autorizados participem obrigatoriamente e em que se façam presentes, em maior número, entidades da sociedade civil.

Art. 3º - O estatuto da entidade tratada no artigo anterior deverá prever, obrigatoriamente, além do disposto nos artigos 3 º e 4 º da Lei Federal n. 9.790, de 23 de março de 1999, o seguinte:
I - prever sua autonomia financeira;
II - prever a devolução dos recursos financeiros destinados pelo Município e pela administração pública municipal indireta, na exata proporção das respectivas aplicações, no caso de dissolução.
III - que o Município e os entes da administração pública municipal indireta poderão vetar qualquer alteração estatutária que modifique a finalidade precípua da Associação de Crédito Popular Solidário de Campinas;
IV - a autorização para que o Município e os entes da administração pública municipal indireta desvinculem-se, bem como promovam, concomitantemente, o levantamento dos recursos, proporcionais aos valores por eles investidos, no caso de desvirtuamento de suas finalidades;
V - a contratação de auditorias externas independentes que, anualmente, analisarão a regularidade e o funcionamento das operações;
VI - a disposição de que os recursos que constituirão o fundo financeiro, através do qual serão concedidos os créditos, serão originados:
a) das contribuições do Município, mediante abertura de créditos especiais, a título de auxílio financeiro, obedecida a legislação pertinente;
b) das operações de assistência financeira e de empréstimos de outros entes da Federação, obedecida a legislação pertinente;
c) das contribuições dos demais sócios:
d) das contribuições de pessoas físicas, somente nas hipóteses de doação;
e) de doações de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
f) de empréstimos de agências de financiamento nacionais, estrangeiras ou internacionais:
g) de juros e outros rendimentos eventuais;
h) de amortizações de empréstimos concedidos e de aplicações realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VII - a disposição de que seus serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada;
VIII - a disposição de que deverá operar de forma que a remuneração do capital seja compatibilizada com a capacidade econômica inerente a pequenos e microempreendedores;
IX - a disposição de que não poderá, em nenhuma hipótese, distribuir lucros ou bonificações a dirigentes e associados;
X - a disposição de financiar iniciativas voltadas à inserção no mercado de trabalho dos segmentos sociais dele excluídos;
XI - a disposição de que serão desenvolvidos programas de treinamento para pequenos e microempreendedores, grupos associativos, cooperativas e iniciativas autogestionárias;
  

Art. 4º - Ficam o Município e os entes da administração pública municipal indireta autorizados a firmar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Emprego e Relações de Trabalho, visando a realização de operações de assistência financeira e de empréstimos previstos na Lei Estadual n. 9.533, de 30 de abril de 1997.
§ 1 º Ficam o Município e os entes da administração pública municipal indireta autorizados a criar fundos de investimentos destinados a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, cooperativas, micros e pequenas empresas, visando a criar alternativa de crédito popular para geração de emprego e renda.
§ 2 º Ficam o Município e os entes da administração pública municipal indireta autorizados a integrar o Comitê de Crédito previsto no § 2 º do art. 5º da Lei Estadual n. 9.533, de 30 de abril de 1997.
§ 3 º Ficam o Município e os entes da administração pública municipal indireta autorizados a viabilizar as contrapartidas exigidas por outros entes governamentais para o estabelecimento de vínculos ou parcerias.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. 

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. 

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 05 de julho de 2002 

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
Prot. 61088/01
  


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...