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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.788 DE 17 DE MARÇO DE 1994

(Publicação DOM 18/03/1994: p.08)

Regulamentado pelo Decreto nº 12.331 , de 06/09/1996
Ver
Lei nº 12.161
, de 17/12/2004 (Remissão de créditos)

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE ISSQN AOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS DENOMINADOS "CARREGADORES" DO CEASA-CAMPINAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Marco Abi Chedid, seu Presidente, promulgo nos termos da Art. 51 - , § 5º , da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a seguinte lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Prefeito Municipal a isentar do pagamento do ISSQN os trabalhadores autônomos denominados "Carregadores" do CEASA-CAMPINAS.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de março de 1994.

MARCO ABI CHEDID
Presidente

PUBLICADA NA SECRETARIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 17 DE MARÇO DE 1994

ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral


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