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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.446 DE 19 DE SETEMBRO DE 2003

(Publicação DOM 20/09/2003 p.20)

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS OU IRREGULARES NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 11.603, DE 08 DE JULHO DE 2.003 

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a publicação da Lei Municipal nº 11.603, em 08 de julho de 2003, que trata da regularização de construções clandestinas e/ou irregulares; e
CONSIDERANDO a necessidade de se definirem critérios e procedimentos para aplicação da referida legislação;

DECRETA:

Art. 1º - As edificações irregulares ou clandestinas concluídas até o dia 08 de julho de 2.003 poderão ser regularizadas desde que atendidos os requisitos da Lei Municipal nº 11.603/03, devendo os interessados apresentarem requerimento escrito, instruído com os seguintes documentos:
I -peças gráficas, compostas de plantas e corte, em 3 (três) vias, constando declaração assinada pelo interessado e pelo profissional habilitado sob as penas da lei, quanto à veracidade das informações, sobretudo da fiel configuração do terreno e das construções existentes, identificando-se as partes a regularizar e outras informações necessárias para a análise técnica da unidade competente;
II - ficha de informação expedida pela SEPLAMA;
III - cópia de documento de propriedade ou posse do imóvel;
I V - comprovante do pagamento do preço do expediente;
V - cópia de documento que comprove a regularidade da construção ou parte da construção existente, quando houver, expedido até a publicação desta lei.
VI - declaração, firmada pelo responsável técnico, que ateste as condições de habitabilidade do imóvel (Anexo I), ressalvada a hipótese do artigo 7º deste decreto.

§ 1º Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização estava, em 08 de julho de 2003, com as paredes erguidas e a cobertura executada, mediante declaração do interessado em planta, comprovada por meio de registros fotográficos ou notas e recibos de pagamento de materiais de construção, podendo ser efetuada vistoria in loco se necessário.
§ 2º Diante da existência de processo administrativo em andamento, o interessado deverá requerer expressamente a aplicação da lei municipal Lei Municipal nº 11.603 ao caso concreto.
§ 3º Nos casos em que exista risco para a segurança das pessoas, a Prefeitura do Município de Campinas poderá exigir obras de adequação para garantir maior estabilidade, segurança, higiene, salubridade, permeabilidade, acessibilidade e conformidade do uso, devendo a sua execução começar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente do prazo fixado para a regularização final.

Art. 2º - São consideradas irregulares, para fins do disposto na Lei Municipal nº 11.603/03, as construções que não se enquadrarem nas categorias e padrões construtivos legais, previstos nas Leis Municipais nº 6.031/88, 9.199/96 , 8.232/94 e 7.413/92 , referentes a:
I - taxa de ocupação do lote;
II - afastamentos e recuos;
III - pé direito;
IV - índice de aproveitamento (área máxima de construção);
V - número de pavimento e altura de edificação;
VI - excesso de porte;
VII - vagas de estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque, para caminhões e ônibus.

Art. 3º - As construções clandestinas e/ou irregulares que tiverem deferida a aplicação da Lei Municipal nº 11.603/03 poderão ser regularizadas desde que as respectivas infrações, previstas no Art. 2º da Lei Municipal 11.603/03, sejam transformadas em multa, cada uma no importe de 15% (quinze por cento) do valor do metro quadrado de construção, para cada metro quadrado construído irregularmente, e para cada infração.
§ 1º. O valor do metro quadrado será apurado pelo último demonstrativo do carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou, na inexistência deste, com base em vistoria realizada pelo Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI - da Secretaria Municipal de Finanças - SMF, que demonstrará os valores pertinentes no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O valor do metro quadrado de construção será apurado pelo último demonstrativo do carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou, na inexistência deste, excepcionalmente para efeito de aplicação da multa de que trata o caput, fixado com base em tabela de referência constante do Anexo IV, mediante enquadramento da construção em um dos tipos definidos nas Tabelas III, IV, V, VI e VII da Lei nº 9.927, de 11 de dezembro de 1998, de acordo com a característica construtiva predominante, ficando o Departamento de Uso e Ocupação do Solo -- DUOS encarregado de sua aplicação. (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.579, de 31/12/2003) 
§ 2º. Os proprietários de construções que optarem por sanar a irregularidade - enquadrando seus imóveis aos padrões legais, escoimando-os de quaisquer vícios - poderão requerer o cancelamento da multa relativa à referida categoria.
§ 3º. O Departamento de Uso e Ocupação do Solo - DUOS - apontará os dispositivos legais incidentes no caso concreto, para o correta saneamento de cada irregularidade, fixando, para o atendimento das exigências, prazo razoável, entre 30 (trinta) e 180 (cento e oitenta) dias, renovável, se necessário, por mais 120 (cento e vinte) dias, condicionada a renovação, neste último caso, à aposição de visto pelo Secretário Municipal de Obras e Projetos.
§ 4º. Sanada a irregularidade e mediante atestado expresso desta condição pela Diretoria do Departamento de uso e Ocupação do Solo - DUOS, a Secretaria de Finanças providenciará o cancelamento da multa eventualmente lançada.

Art. 4º - Nos termos do Art. 2º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 11.603/03, poderão também ser regularizadas as construções clandestinas ou irregulares - desde que qualificadas por ato administrativo anterior à citada lei e útil à configuração de direito adquirido - ainda que não se constituam de edificações:
I - com tipo de ocupações compatíveis com o zoneamento urbano;
II - cujo uso esteja em conformidade com as permitidas nas zonas de uso respectivas, previstas para a legislação de uso e ocupação do solo.
Parágrafo único . A existência de adquirido impedirá a imposição de multa com base neste Decreto, devendo a Administração anular atos administrativos de acertamento quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque que deles não se originam direitos adquiridos, a teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

Art. 5º - Para a regularização de edificações que possuam aberturas para iluminação e ventilação a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa, deverá ser apresentado o Termo de Anuência (Anexo II), firmado pelo proprietário do imóvel confrontante, acompanhado de cópia do respectivo título de propriedade do imóvel.

Art. 6º - A regularização de obras clandestinas e/ou irregulares prevista no Art. 1º, parágrafo 4º, da Lei Municipal nº 11.603/03 somente será concedida se a edificação estiver adequada aos requisitos previstos no artigo 7.º da mesma Lei.

Art. 7º - As edificações residenciais com área construída total de até 69,99 m2 (moradia popular) poderão ser regularizadas mediante procedimentos simplificados, independente da apresentação de responsável técnico, desde que atendidas as condições mínimas de higiene, estabilidade e habitabilidade, e apresentada a declaração de habitabilidade prevista no anexo III deste Decreto.

Art. 8º - As edificações destinadas ao uso comercial, industrial, institucional ou habitacional multifamiliar vertical, enquadradas no Art. 2º, inciso VII, da Lei Municipal nº 11.603/03, estarão sujeitas à Resolução n02/02 da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEPLAMA.
§1º - Nas edificações destinadas ao uso habitacional multifamiliar vertical o instrumento contratual previsto na Resolução n02/02 da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEPLAMA - será exigido para a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.
§2º - Nos demais casos não abrangidos pelo parágrafo anterior, o instrumento contratual será exigido juntamente com os documentos necessários para a expedição do alvará de uso.

Art. 9º - As edificações cujo uso é classificado como tolerado pelo artigo 16, inciso II, da Lei Municipal nº 6.031, de 29 de dezembro de 1988, poderão ser regularizadas nos termos do Art. 2º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 11.603/03.

Art. 10 - O prazo para oferecimento de recursos, referentes a decisões quanto a aplicação da Lei Municipal nº 11.603/03 e deste Decreto, será de 10 (dez) dias.

Parágrafo único . O prazo para análise do recurso será de 30 (trinta) dias.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campinas, 19 de setembro de 2.003.

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal de Campinas

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário Municipal de Gabinete e Governo

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

SILVIA FARIA
Secretária de Obras e Projetos

ANEXO I
DECLARAÇÃO DE HABITABILIDADE
(Edificações com área construída superior a 69,99 m2).

Ref.: Projeto de________________________________________________
Rua:_________________________________________ nº _________
Lote:_____________Quadra:___________Quarteirão: ____________
Protocolado junto à P.M.C. sob nº_____________________________

Eu, ________________________________________, responsável técnico pelo levantamento de regularização em referência, declaro que a edificação apresenta condições mínimas de habitabilidade, atendendo aos critérios exigidos pelo Art. 7º da Lei Municipal nº 11.603/03.
__________________________________
Nome:_____________________________
Crea:______________________________

Campinas, _____ de ___________________de ________.

ANEXO II
TERMO DE ANUÊNCIA

O Sr(a)_____________________________________________, abaixo assinado,portador(a)
do RG __________________________, legítimo(a) proprietário do imóvel Localizado na
Rua/Av.______________________,
nº _______, do Bairro ______________________, Lote nº ___________,
Quadra_______,Quarteirão________,neste Município de Campinas, SP,

DECLARA para os devidos fins que está ciente e de acordo com a existência de abertura para iluminação e ventilação a menos de 1,50 m da divisa com seu lote, em imóvel residencial de propriedade de _______________________________________________,
localizado na Rua/Av.______________________________________, nº________, do Bairro _____________________, Lote nº _______, Quadra _______, Quarteirão _____________, neste Município de Campinas, SP, cujo processo de Regularização está protocolado na Prefeitura de Campinas sob o nº_______________________.

Segue, em anexo, a matrícula atualizada do imóvel.

_____________________________________
Assinatura com firma reconhecida em cartório

Nome: _______________________________

Campinas, ______ de ______________________de________.

ANEXO III
DECLARAÇÃO DE HABITABILIDADE
(Edificações residenciais com área construída total de até 69,99 m2)

Ref.: Projeto de________________________________________________
Rua:_________________________________________ nº _________
Lote:_____________Quadra:___________Quarteirão: ____________
Protocolado junto à P.M.C. sob nº_____________________________

Eu, ____________________________________________, proprietário do imóvel acima identificado, com área construída a ser regularizada de _______ m2, declaro que a edificação apresenta condições mínimas de habitabilidade, atendendo aos critérios exigidos pelo Art. 7º da Lei Municipal nº 11.603/03.

__________________________________
Nome:_____________________________

Campinas, _____ de ___________________de ________.

ANEXO IV
Acrescido pelo
Decreto nº 14.579
, de 31/12/2003