LEI N. 11.221, DE 10 DE MAIO DE 2002
(Publicação DOM 11/05/2002 p.21)
Dispõe sobre a meia entrada para os aposentados nos teatros, jogos esportivos e espetáculos.
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo nos termos do artigo 51, §5º da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:
Art. 1º
Fica instituída a meia-entrada para o ingresso de aposentados nos teatros, jogos esportivos e espetáculos realizados no âmbito do Município de Campinas.
Art. 2º
Para fazer jus ao benefício, o interessado deverá comprovar a condição de aposentado mediante a apresentação de documento hábil.
Art. 3º
O desrespeito ao disposto nesta lei pelos estabelecimentos ensejará à cobrança de multa no valor no valor de 5 (cinco) UFICs (Unidade Fiscal de Campinas)
Art. 4º
O desconto de 50% para aposentados e pensionistas de que trata esta Lei limita-se aos eventos realizados não abrangidos pela Lei nº 10.232/99 e Lei n. 10.619/00.
Art. 5º
O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data se sua publicação.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 10 de maio de 2002.
Romeu Santini
Presidente
Autoria: Vereador Sebastião dos Santos
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 10 DE MAIO DE 2002.
Leonel Ferreira Gomes Júnior
Secretário Geral