Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 2.266, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1960
Dá nova redação à alínea "j" - item II - § 1º do artigo 120 da Lei nº 1399 , de 8 de novembro de 1955 (estatuto dos funcionários públicos municipais)
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS DECRETA E EU, DR. ADOLPHO CARLOS GUIMARÃES NA QUALIDADE DE SEU PRESIDENTE PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6.º DO ARTIGO 32 DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS E ITEM XIX DO ARTIGO 15 DO REGIMENTO INTERNO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Dá nova redação à alínea "j" - item II - § 1º do Art. 120 da Lei nº 1.399 de 8 de novembro de 1.955, alterada pela Lei nº 1.777 , de 24 de junho de 1957, a saber:
Art. 120
.....................................................................................................................
§ 1º
-
.........................................................................................................................
II -
...............................................................................................................................
j
- licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço
ou atacado de doença profissional, na forma dos artigos 84.º, inciso XI e
110;
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 22 de Fevereiro de 1960.
DR. ADOLPHO CARLOS GUIMARÃES
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas em 22 de fevereiro de 1960.
DR. ROQUE MARCO GATTI
Secretário Geral
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