Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.079, DE 12 DE MAIO DE 1999
(Publicação DOM 13/05/1999 p.01)
Ver Lei nº 12.330 , de 27/07/2005 (tempo mínimo atendimento)
Obriga as Agências Bancárias no âmbito do Municipio, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - até 20(vinte) minutos em dias
normais; (nova redação de acordo com a
Lei nº 10.726
, de 14/12/2000)
II - até 30(trinta) minutos em
véspera ou após feriados prolongados.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 10.726
, de 14/12/2000)
III -
até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais.
"Os usuários dos serviços bancários deverão ser atendidos em até 30 (trinta) minutos nos dias normais e em até 45 (quarenta e cinco) minutos na véspera ou após feriado, conforme Lei Municipal nº 10.079/99." (acrescido pela Lei nº 10.298 , de 28/10/1999)
Parágrafo Único. As instituições financeiras deverão afixar em local visível nas agências bancárias, cartazes com dimensões adequadas para observância em todo recinto, contendo os seguintes dizeres: (nova redação de acordo com a Lei nº 10.726 , de 14/12/2000)
"Os usuários dos serviços bancários deverão ser atendidos em até 20 (vinte) minutos nos dias normais, e em até 30 (trinta) minutos na véspera ou após feriado." (nova redação de acordo com a
Lei nº 10.726
, de 14/12/2000)
I - advertência;
II - multa de 500 (quinhentas) UFIR's (Unidade Fiscais de Referência)
III - multa de 1000 (mil) UFIR's (Unidades Fiscais de Referência).
IV - suspensão do Alvará de Funcionamento, temporariamente por 48 (quarenta e oito) horas.
V - Cassação definitiva do Alvará de Funcionamento.
Paço Municipal, 12 de maio de 1999
CARLOS ALBERTO CRUZ FILHO
Prefeito Municipal
Autoria: Vereadores Luis Yabiku e Ester Viana
PROTOCOLO P.M.C. Nº 27.634-99.
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