Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 06/08/2012: 37)
Dispõe sobre os procedimentos relativos às alterações de critérios para o cálculo e correção dos proventos de aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, previstos na Emenda Constitucional 70, de 29/03/2012.
O Diretor
Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas -
CAMPREV:
CONSIDERANDO
a
Lei Complementar 10/2004 que dá ao
Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV a
competência para normatizar assuntos referentes ao regime de previdência do
Município de Campinas;
CONSIDERANDO
a edição da Emenda Constitucional n. 70, de 29-03-2012, que prevê a
revisão dos proventos de aposentadorias por invalidez e pensões e o prazo
previsto de 180 dias para conclusão das revisões;
CONSIDERANDO
a Orientação Normativa MPS/SPS nº 1, de 30/05/2012 e a Nota Técnica
02/2012 do Ministério da Previdência Social;
CONSIDERANDO
a necessidade de uniformizar as regras para cumprimento dessas
disposições;
EXPEDE
esta
Portaria para normatizar as regras para o cálculo e as revisões dos benefícios
de aposentadoria por invalidez e das pensões delas decorrentes, para fins de
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012,
nos seguintes termos:
I - A presente revisão constitucional modificou a base de cálculo e de reajustamento dos proventos das aposentadorias por invalidez concedidas, ou a conceder, aos servidores que ingressaram no serviço público até 31-12-2003 e que se incapacitaram depois dessa data, consequentemente aplicando na revisão dos proventos a paridade dos benefícios com a remuneração do servidor no cargo correspondente; (nova redação de acordo com a Portaria nº 02
, de
30/04/2013-CAMPREV)
II - Os
proventos de invalidez desse grupo de servidores, quando integrais,
corresponderão a 100% do valor da remuneração do cargo na data da concessão da
aposentadoria e, se proporcionais, terão o percentual correspondente ao tempo
de contribuição aplicado sobre essa remuneração;
III - Nas
hipóteses de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço,
moléstia profissional ou doença grave, especificadas em lei, os proventos serão
integrais, correspondentes a 100% (cem por cento) da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - Nas
aposentadorias por invalidez, não especificadas no inciso anterior, os
proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição;
V - De acordo com a EC 70/2012, em ambos os casos será garantida a paridade de vencimentos, na forma da lei. (nova redação de acordo com a
Portaria nº 02
, de 30/04/2013-CAMPREV)
VI - O valor dos proventos por invalidez, aos servidores
que ingressaram até 31/12/2003, deverão ser revistos em 180 dias, contados de
29/03/2012, nos termos da EC 70/2012;
VII - Os
efeitos financeiros das revisões previstas, somente serão aplicados aos
benefícios a partir de 29/03/2012, data da promulgação da Emenda Constitucional
70/2012, não sendo devidos pagamentos de valores retroativos antes dessa data;
VIII - Caso
haja redução no valor dos proventos em razão da revisão determinada pela EC
70/2012, a diferença entre a soma que estava sendo paga e o novo valor devido
ao beneficiário deverá ser mantida em verba apartada do valor do benefício,
como vantagem pessoal devidamente identificada que deverá ser paulatinamente
absorvida até sua extinção, por ocasião de futuros reajustamentos no valor do
benefício;
IX - O
disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal na redação
atualmente vigente e demais disposições legais, continuam a ser aplicados ao
cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, concedidos aos servidores
que ingressaram no cargo efetivo a partir de 01/01/2004;
X - Não
devem ser revistas as aposentadorias por invalidez concedidas antes de
01/01/2004 e as pensões delas decorrentes, visto que já foram calculadas,
integral ou proporcionalmente, com base na remuneração do servidor.
Para
cumprimento do disposto na EC 70/2012 e considerando o prazo de conclusão das
revisões:
a) - fica criada
uma força tarefa, sob a responsabilidade da Diretoria Previdenciária, entre os
funcionários do setor, com o prazo de 180 dias a partir de 29/03/2012,
estabelecido na EC 70/2012, para as revisões dos processos, em torno de 800 (
oitocentos ), devendo em decorrência disso, prestarem serviços em regime normal
de trabalho e horário extraordinário, se necessário for;
b) Fica
ainda determinado o estabelecimento de normas de agendamento de atendimentos e
análise de processos previdenciários, de forma a não prejudicar as revisões,
podendo os demais serviços serem adiados, desde que não comprometam o andamento
urgente e prioritário e que possam ser realizados após a conclusão dos
trabalhos de revisão.
Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 02 de agosto de 2012
MARCO ANTONIO DA VEIGA
DIRETOR
PRESIDENTE
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