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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PORTARIA DO DIRETOR PRESIDENTE Nº 05/2012

(Publicação DOM 06/08/2012: 37)

Dispõe sobre os procedimentos relativos às alterações de critérios para o cálculo e correção dos proventos de aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, previstos na Emenda Constitucional 70, de 29/03/2012.

O Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV:
CONSIDERANDO a Lei Complementar 10/2004 que dá ao Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV a competência para normatizar assuntos referentes ao regime de previdência do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a edição da Emenda Constitucional n. 70, de 29-03-2012, que prevê a revisão dos proventos de aposentadorias por invalidez e pensões e o prazo previsto de 180 dias para conclusão das revisões;
CONSIDERANDO a Orientação Normativa MPS/SPS nº 1, de 30/05/2012 e a Nota Técnica 02/2012 do Ministério da Previdência Social;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as regras para cumprimento dessas disposições;

EXPEDE esta Portaria para normatizar as regras para o cálculo e as revisões dos benefícios de aposentadoria por invalidez e das pensões delas decorrentes, para fins de cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, nos seguintes termos:

I - A presente revisão constitucional modificou a base de cálculo e de reajustamento dos proventos das aposentadorias por invalidez concedidas, ou a conceder, aos servidores que ingressaram no serviço público até 31-12-2003 e que se incapacitaram depois dessa data, consequentemente aplicando na revisão dos proventos a paridade dos benefícios com a remuneração do servidor no cargo correspondente e aplicação do enquadramento no Plano de Cargos;
I - A presente revisão constitucional modificou a base de cálculo e de reajustamento dos proventos das aposentadorias por invalidez concedidas, ou a conceder, aos servidores que ingressaram no serviço público até 31-12-2003 e que se incapacitaram depois dessa data, consequentemente aplicando na revisão dos proventos a paridade dos benefícios com a remuneração do servidor no cargo correspondente; (nova redação de acordo com a Portaria nº 02 , de 30/04/2013-CAMPREV)

II - Os proventos de invalidez desse grupo de servidores, quando integrais, corresponderão a 100% do valor da remuneração do cargo na data da concessão da aposentadoria e, se proporcionais, terão o percentual correspondente ao tempo de contribuição aplicado sobre essa remuneração;

III - Nas hipóteses de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, especificadas em lei, os proventos serão integrais, correspondentes a 100% (cem por cento) da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - Nas aposentadorias por invalidez, não especificadas no inciso anterior, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição;

V - De acordo com a EC 70/2012, em ambos os casos será garantida a paridade de vencimentos, inclusive enquadramento no Plano de Cargos, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas por invalidez quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade;
V - De acordo com a EC 70/2012, em ambos os casos será garantida a paridade de vencimentos, na forma da lei. (nova redação de acordo com a Portaria nº 02 , de 30/04/2013-CAMPREV)

VI - O valor dos proventos por invalidez, aos servidores que ingressaram até 31/12/2003, deverão ser revistos em 180 dias, contados de 29/03/2012, nos termos da EC 70/2012;

VII - Os efeitos financeiros das revisões previstas, somente serão aplicados aos benefícios a partir de 29/03/2012, data da promulgação da Emenda Constitucional 70/2012, não sendo devidos pagamentos de valores retroativos antes dessa data;

VIII - Caso haja redução no valor dos proventos em razão da revisão determinada pela EC 70/2012, a diferença entre a soma que estava sendo paga e o novo valor devido ao beneficiário deverá ser mantida em verba apartada do valor do benefício, como vantagem pessoal devidamente identificada que deverá ser paulatinamente absorvida até sua extinção, por ocasião de futuros reajustamentos no valor do benefício;

IX - O disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal na redação atualmente vigente e demais disposições legais, continuam a ser aplicados ao cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, concedidos aos servidores que ingressaram no cargo efetivo a partir de 01/01/2004;

X - Não devem ser revistas as aposentadorias por invalidez concedidas antes de 01/01/2004 e as pensões delas decorrentes, visto que já foram calculadas, integral ou proporcionalmente, com base na remuneração do servidor.
Para cumprimento do disposto na EC 70/2012 e considerando o prazo de conclusão das revisões:
a) - fica criada uma força tarefa, sob a responsabilidade da Diretoria Previdenciária, entre os funcionários do setor, com o prazo de 180 dias a partir de 29/03/2012, estabelecido na EC 70/2012, para as revisões dos processos, em torno de 800 ( oitocentos ), devendo em decorrência disso, prestarem serviços em regime normal de trabalho e horário extraordinário, se necessário for;
b) Fica ainda determinado o estabelecimento de normas de agendamento de atendimentos e análise de processos previdenciários, de forma a não prejudicar as revisões, podendo os demais serviços serem adiados, desde que não comprometam o andamento urgente e prioritário e que possam ser realizados após a conclusão dos trabalhos de revisão.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 02 de agosto de 2012

MARCO ANTONIO DA VEIGA
DIRETOR PRESIDENTE