Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.627 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1967
Regulamentada pelo Decreto nº 3.228, de 26/07/1968
Ver Lei nº 11.207, de 25/04/2002
Ver
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PÁRA - RAIOS
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
a)
Os edifícios em que
habitualmente se reúna grande número de pessoas, tais como Repartições
Públicas, Igrejas, Escolas, Quartéis, Teatros, Cinemas, grandes lojas e outros
com essa característica;
b)
os edifícios que
contenham objetos de valor especial, principalmente os científicos e
artísticos;
c)
as chaminés das
fábricas, torres, campanários e outras estruturas ou construções
particularmente elevadas;
d)
os edifícios em que
sejam fabricados ou depositados materiais inflamáveis e explosivos, tais como
fábrica de munições, de artigos pirotécnicos, de fósforos, os depósitos de
munições explosivos, petróleo e derivados, gasometros e outros que possuam
essas características, não importando o número de pessoas que trabalham nesses
edifícios.
Paço Municipal de Campinas, aos 17 de novembro de 1967.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicada no Departamento do Expediente, da Prefeitura Municipal em 17 de novembro de 1967.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E.
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