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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO SME/FUMEC N° 05/2012

(Publicação DOM 25/10/2012: 10)

Revogada pela Resolução Conjunta n° 05 , de 01/11/2013-SME/FUMEC

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA O ATENDIMENTO À DEMANDA ESCOLAR NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS E FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA (FUMEC)

O Secretário Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária, no uso das atribuições dos seus cargos e,

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988;

CONSIDERANDO a Lei Federal N° 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações;

CONSIDERANDO a Lei N° 8.069, de 13/07/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Municipal N° 14.252 de 02/05/2012, que garante e prioriza vagas aos portadores de deficiência física e/ou mental, em idade pré-escolar e escolar, nas matrículas para o período letivo;

CONSIDERANDO o Decreto N° 15.712 de 12 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a implantação do ensino fundamental com 9 anos de duração;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB N° 07, de 14/12/2010, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB N° 06, de 20/10/2010 que define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB N° 4, de 13/07/2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB N° 03, de 15/06/2010, que Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima e certificação nos exames de EJA e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB N° 02, de 11 de setembro de 2001, que institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;

CONSIDERANDO a Resolução SE N° 80, de 06/08/2012, que define procedimentos e critérios do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar Escolar/Ano 2013, para cadastramento de alunos e atendimento à demanda do ensino fundamental, na rede pública do Estado de São Paulo de São Paulo;

CONSIDERANDO a Resolução SME N° 13 , de 13/08/2012, que dispõe sobre o processo de cadastramento de alunos, coleta de vagas, compatibilização demanda/vaga e matrícula para o atendimento à demanda escolar do Ensino Fundamental e Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA Anos Finais) na Rede Pública de Ensino de Campinas, no ano letivo de 2013;

CONSIDERANDO a Resolução SME N° 04 , de 28 de março de 2011, que normatiza o regime de exercícios domiciliares.

CONSIDERANDO a Resolução SME N° 06 , de 07 de julho de 2005, que resolve sobre os registros da escrituração escolar dos casos de alunos não frequentes no curso do ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino de Campinas.

RESOLVE

CAPÍTULO I

DA REMATRÍCULA E DA MATRÍCULA DE ALUNOS NO ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR E NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 1° - A rematrícula e a matrícula de alunos no Ensino Fundamental Regular e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA Anos Iniciais e Finais) nas unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação (SME) e da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC) seguirão o disposto por esta Resolução.

Parágrafo único . A rematrícula do aluno deverá ser realizada, automaticamente, junto ao sistema informatizado da SME, o INTEGRE, e ao Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, PRODESP, pela equipe gestora da unidade educacional e pelo diretor educacional da FUMEC, respeitados os respectivos âmbitos de competência.

Art. 2° - A matrícula da criança e/ou do adolescente, em idade obrigatória de atendimento no Ensino Fundamental, deverá ocorrer a qualquer tempo, imputando em responsabilidade da autoridade que dela tiver conhecimento e não envidar todos os meios para efetivá-la.

Art. 3° - A efetivação da matrícula, junto à unidade educacional, de competência do adulto, legalmente responsável pela criança e/ou adolescente, ou do interessado, em caso de maioridade civil, realizar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - original e cópia da certidão de nascimento ou de casamento;

II - original e cópia da cédula de identidade (RG) (caso possua);

III - 1 (uma) foto 3x4 (caso possua);

IV - comprovante de conta de água com data a partir de junho/2012, referente ao endereço residencial no Município de Campinas (cópia e original);

V - número de Identificação Social (NIS) (caso possua);

VI - histórico escolar e/ou declaração de matrícula/transferência da escola de origem do aluno para a escola de destino, no caso de transferência;

VII - comprovante de guarda ou tutela, quando for o caso;

VIII - cópia de laudo médico, caso a criança apresente deficiência ou transtorno global do desenvolvimento.

§1° O adulto, legalmente responsável pela criança e/ou adolescente ou o interessado, em caso de maioridade civil, deverá declarar o pertencimento étnico-racial da criança e/ou adolescente ou o seu próprio pertencimento.

§2° As cópias dos documentos apresentados e a ficha de matrícula, preenchida no ato da matrícula, deverão ser arquivadas na unidade educacional.

§3° A matrícula não poderá ser inviabilizada se o responsável pela criança e/ou adolescente ou o interessado não apresentar as cópias dos documentos necessários, devendo as mesmas, serem providenciadas pela equipe gestora da unidade educacional.

§4° Caso o adolescente com 15 anos completos ou o interessado, em caso de maioridade civil, não possua os documentos necessários para a matrícula, a equipe gestora de EJA Anos Finais ou o professor da FUMEC deverá encaminhá-lo às instâncias competentes para as devidas providências, porém a matrícula não poderá ser inviabilizada se o demandante não apresentar o comprovante de endereço.

Art. 4° - Os professores da FUMEC deverão cadastrar os interessados em vagas em formulário próprio, encaminhado-o ao diretor educacional, ao qual o professor está subordinado, para conferência junto ao Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, PRODESP, e posterior matrícula.

Art. 5° - A equipe gestora da unidade educacional, que mantém curso de EJA/Anos Finais, deverá atender, prioritariamente, os alunos da própria unidade educacional, promovidos no Programa de Educação de Jovens e Adultos, ofertado pela FUMEC, e interessados em matricular-se na EJA/Anos Finais do Ensino Fundamental.

Art. 6° - O aluno, que compõe o público-alvo da Educação Especial, deverá ser matriculado em classe regular do Ensino Fundamental e da EJA Anos Iniciais e Finais, respeitando-se o seu direito ao atendimento educacional especializado, ofertado pelos serviços e apoios da Educação Especial.

Parágrafo único . O atendimento domiciliar ou o regime de exercício domiciliar será garantido ao aluno, público-alvo da Educação Especial ou não, sempre que o mesmo comprovar, mediante atestado médico, a impossibilidade da frequência às aulas regulares.

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA DE ALUNOS PÚBLICO-ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E SALAS DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS

Art. 7° - O aluno que frequentar Sala de Recursos Multifuncionais (SRM), no contraturno do ensino regular, deverá ter sua matrícula realizada, neste Atendimento Educacional Especializado, com o mesmo número de Registro Acadêmico da matrícula regular do aluno.

§1° Os alunos, público-alvo da SRM, compreendem aqueles com deficiência intelectual, física, múltipla, auditiva, pessoa com surdez, cegueira, baixa visão, surdocegueira, altas habilidades/superdotação e transtornos globais de desenvolvimento (autismo, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância, síndrome de Asperger).

§2° É de responsabilidade do professor de Educação Especial, que atua na SRM, inserir no sistema INTEGRE a matrícula do aluno que frequenta a sala.

§3° É de competência da direção da unidade educacional, na qual funciona a SRM, consultar e validar a matrícula e a frequência, trimestralmente, dos alunos inseridos no sistema INTEGRE.

§4° É de competência do Núcleo de Educação Especial da Coordenadoria de Educação Básica (CEB), depois de realizada a validação pela direção da unidade educacional, trimestralmente, consultar e validar a matrícula e a frequência dos alunos inseridos no sistema INTEGRE, e inseri-los no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, PRODESP.

Art. 8° - A documentação necessária para a matrícula na SRM é a seguinte:

I - duas fotos 3x4 do aluno (caso possua);

II - cópia da cédula de identidade (RG) ou da certidão de nascimento;

III - cópia do comprovante de residência;

IV - cópia dos atestados e exames médicos;

V - laudo médico ou relatório de avaliação dos especialistas que atendem o aluno;

VI - declaração de matrícula da escola de origem, contendo o número de RA e de ID, acompanhada do comprovante de matrícula realizada no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, PRODESP;

VII - declaração da escola de origem, contendo o horário de aula no ensino regular do aluno pleiteante à vaga na SRM.

Parágrafo único . Deverá constar dos arquivos da SRM uma cópia impressa do prontuário do aluno, além da existente na secretaria da unidade educacional.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA. PROCEDIMENTOS PARA ATENDIMENTO ÀS SOLICITAÇÕES DE MATRÍCULA/TRANSFERÊNCIAS DURANTE O ANO LETIVO

Art. 9° - A matrícula por transferência poderá ser realizada a qualquer época do ano, mediante o atendimento às condições especificadas para a matrícula e a apresentação:

I - declaração de transferência da escola de origem;

II - histórico escolar no ato da matrícula ou no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a efetivação da mesma.

Art. 10 - É imprescindível que a unidade educacional mantenha atualizados os registros no sistema INTEGRE e no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, PRODESP.

§1° Sempre que os pais ou os responsáveis dirigirem-se à unidade educacional, para demandar uma vaga, deverão, neste momento, receber a informação da existência ou não de vaga disponível. Para tanto, é necessário que a unidade educacional mantenha atualizado e acessível o número de vagas de cada turma.

§2° A unidade educacional deverá proceder à pesquisa, junto ao Programa Georreferenciamento, para verificação da localização da moradia do aluno demandante de vaga, com relação à área de abrangência da unidade educacional.

§3° Estando a residência do aluno fora da área de abrangência da unidade educacional, esta última deverá orientar os pais ou os responsáveis a encaminharem-se à unidade educacional à qual pertence o aluno, para solicitação da vaga.

§4° Georreferenciamento é o programa que define, anualmente, a área de abrangência de cada unidade educacional, das Redes Municipal e Estadual, para o atendimento à demanda total das crianças do município, ingressantes no Ensino Fundamental.

Art. 11 - Havendo a vaga, e o aluno encontrando-se na área de abrangência, a matrícula deve ser efetivada, imediatamente, garantindo o acesso do aluno ao Ensino Fundamental.

Parágrafo único . A unidade educacional deverá verificar, antes de efetuar a matrícula, junto ao Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, PRODESP, as informações fornecidas pelos pais ou responsáveis, principalmente, aquelas referentes ao ano de escolaridade que o aluno pleiteia.

Art. 12 - No caso de ausência de vaga no momento da solicitação e a moradia do aluno encontrar-se na área de abrangência da unidade educacional, a equipe gestora deverá preencher o cadastro de solicitação de vaga e informar os pais ou os responsáveis sobre o encaminhamento da solicitação aos setores responsáveis para análise e indicação da unidade educacional para o atendimento.

§1° O prazo para que essa indicação seja feita deverá ser de 15 (quinze) dias, no máximo.

§2° A unidade educacional deverá encaminhar à supervisão, em planilha própria, diariamente, os pedidos de vagas não atendidos.

§3° A supervisão, após proceder a verificações cabíveis , deverá encaminhar o aluno para matrícula em uma das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino.

§4° Na ausência de vaga junto à Rede Municipal de Ensino, a supervisão deverá remeter a demanda, em planilha própria , para a CEB, no prazo máximo de 3 (três) dias.

§5° A CEB deverá proceder à análise no âmbito da Rede Municipal de Ensino e, na impossibilidade de atender à demanda apresentada, esgotados todos os esforços, deverá reunir-se com a Diretoria de Ensino responsável para as decisões cabíveis.

§6° A supervisão do NAED receberá as informações das indicações de matrículas, devendo retransmiti-las, eletronicamente, às respectivas unidades educacionais para que elas estabeleçam contato com as famílias para as orientações necessárias.

§7° Dez dias, após a indicação da vaga, a supervisão deverá proceder à verificação , junto ao Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, PRODESP, da realização da matrícula indicada para qualquer das Redes de Ensino.

Art. 13 - . No caso de não comparecimento dos pais ou dos responsáveis para a efetivação da matrícula de transferência em uma unidade educacional da Rede Municipal, a equipe gestora deverá tomar as providências a seguir:

I - entrar em contato com os pais ou os responsáveis, por meio de carta registrada, orientando-os sobre sua obrigação legal de matricular o aluno e dando prazo para efetuar a matrícula;

II - expirado o prazo estabelecido no item anterior, encaminhar para o Conselho Tutelar e para a supervisão no NAED a informação do não cumprimento da obrigação legal da efetivação da matrícula, anexando o relatório da reunião que resultou da indicação daquela vaga, quando for o caso.

Art. 14 - . Em caso excepcional, tanto a análise feita pelos supervisores, quanto a pela CEB, ou ainda conjuntamente com a Diretoria de Ensino, poderá resultar em indicação de vaga em escola fora da área de abrangência e/ou em turma que já conte com número de matriculados no limite ou mesmo além da proposta de atendimento.

Art. 15 - . Das conceituações e informações citadas nos procedimentos e referências aos modelos padronizados que serão enviados, eletronicamente, aos respectivos NAEDs, entendem-se que:

I - alunos fora da escola devem ser entendidos como aqueles que:

a) não possuem matrícula no ano em curso;

b) solicitam transferência por motivo de mudança de cidade;

c) solicitam transferência por motivo de mudança de bairro.

II - deve ser entendida como vaga disponível:

a) a diferença entre o número de alunos matriculados e a proposta de atendimento constante do sistema INTEGRE (planejamento de turmas);

b) as matrículas de alunos não frequentes - coerentemente com as orientações de matrículas dos alunos ingressantes.

III - aluno não frequente é aquele definido pela Resolução SME N° 6 /2005, de 07 de julho de 2005;

IV - proposta de atendimento, desconsiderando-se os alunos não frequentes:

a) considerar para a transferência:

1. Ciclo I: 25 alunos;

2. Ciclo II: 30 alunos;

3. Ciclos III e IV: 35 alunos.

b) considerar para alunos fora da escola:

1. Ciclo I: 30 alunos;

2. Ciclo II: 35 alunos;

3. Ciclos III e IV: 35 alunos.

Parágrafo único . Esgotados todos os procedimentos descritos no art. 12 desta Resolução, a escola deverá considerar a capacidade física para o atendimento à demanda.

CAPÍTULO IV

DA ENTURMAÇÃO DE ALUNOS

Art. 16 - . A efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada para os ingressantes 2013 será obrigatória.

§1° Constatada a não ocorrência da confirmação de matrícula pelos pais ou os responsáveis, o diretor educacional deverá contatar o responsável pela criança para que a efetue.

§2° Em caso de insucesso de contato com o responsável pela criança, o diretor educacional deverá:

a)garantir a vaga para matrícula da criança durante todo o ano letivo;

b)notificar o Conselho Tutelar;

c) efetuar a matrícula de um candidato à transferência ou cadastrado na unidade educacional;

d) não excluir a matrícula de alunos que deixarem de comparecer às aulas ou abandonarem a escola, sendo obrigatório o lançamento desses registros nas opções específicas disponibilizadas no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, PRODESP, e no Sistema INTEGRE.

d) registrar o não comparecimento do aluno no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, PRODESP, e no Sistema INTEGRE, quando atingir 30 dias consecutivos, contados a partir do início do ano letivo.

§3° Na situação em que a matrícula do ingressante no Ensino Fundamental não se efetuar na respectiva unidade educacional para a qual foi encaminhado até o início do ano letivo de 2013, o diretor educacional deverá cancelar o nome da criança na lista de cadastro, caso tenha sido confirmada a sua matrícula em outra unidade educacional, por meio do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, PRODESP.

CAPÍTULO V

DA FREQUÊNCIA DO ALUNO

Art. 17 - Caso o aluno, matriculado no Ensino Fundamental, não compareça às aulas, por 10 (dez) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias alternados, durante o trimestre letivo em curso, o diretor educacional deverá contatar o responsável legal pelo mesmo para que este justifique o motivo das ausências.

Parágrafo único . Em caso de insucesso de contato com o responsável pelo aluno, o diretor educacional deverá:

I - garantir a matrícula do aluno e a manutenção de seu nome no diário de classe do professor e nos demais documentos escolares;

II - notificar o Conselho Tutelar, com cópia ao Representante Regional da SME, em situações de ausência, como as especificadas no caput;

III - efetuar a matrícula de candidato pleiteante à vaga para transferência.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - .Os períodos de matrícula e rematrícula, estabelecidos por esta Resolução, encontram-se no ANEXO I .

Art. 19 - . A matrícula e a enturmação do aluno, candidato à transferência ou cadastrado na unidade educacional, assim como dos demais alunos do Ensino Fundamental, deverão ser efetuadas em conformidade com a enturmação disposta no ANEXO II .

Art. 20 - .Para o pleno atendimento dos adolescentes, jovens e adultos, situados na faixa de15 (quinze) anos completos ou mais, com defasagem idade/ano de escolaridade, o titular da Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos (CEPJA) e o responsável pelo Núcleo de EJA Anos Finais da CEB deverão divulgar, amplamente, o cronograma de matrícula semestral, estabelecido por esta Resolução, bem como a relação de unidades educacionais estaduais e municipais, que atuam com EJA Anos Iniciais e Finais e seus respectivos endereços.

Art. 21 - . A idade mínima para a matrícula na EJA Anos Iniciais e Finais é de 15 anos completos no ato da matrícula e poderá ser realizada em qualquer Termo, a qualquer tempo, imputando em responsabilidade da autoridade que dela tiver conhecimento e não envidar todos os meios para efetivá-la.

Art. 22 - Os casos omissos, relativos à matrícula de alunos na EJA Anos Iniciais serão resolvidos pelo Presidente da FUMEC, após parecer do titular da CEPJA.

Art. 23 - Os casos omissos, relativos à matrícula de alunos no Ensino Fundamental Regular e na modalidade de EJA Anos Finais, serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, após parecer dos Representantes Regionais da SME dos respectivos NAEDs.

Art. 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SME/FUMEC N° 03 /2010.

Campinas, 24 de outubro de 2012

PROF.CARLOS ROBERTO CECÍLIO

Secretário Municipal de Educação

ANEXO I

ANEXO II


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