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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.089 DE 20 DE JUNHO DE 2011

(Publicação DOM 21/06/2011 p.01)

Ver Lei nº 13.203 , de 20/12/2007
Regulamentada pelo Decreto nº 17.701 , de 17/09/2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de mensagem nos estabelecimentos que comercializam madeira e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos que comercializam madeira de origem nativa ou exótica e seus subprodutos ficam obrigados a afixarem placa ou cartaz com mensagem, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres:
ESTE ESTABELECIMENTO SÓ UTILIZA MADEIRA DE PROCEDÊNCIA LEGAL.

Art. 2º  Considera-se para efeito da presente lei:
I - madeira de origem nativa ou exótica : madeira em toras, toretes, postes, escoramentos, palanques, roliços, dormentes, mourões, achas, lascas e lenha.
II - subproduto de madeira de origem nativa ou exótica: madeira nativa ou exótica serrada sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada, em chapas de fibras, desfolhada, faqueada e contraplacada;
III - procedência legal : produtos e subprodutos de madeira de origem nativa ou exótica, decorrentes de empreendimentos madeireiros devidamente cadastrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

Art. 3º  Verificada a utilização de madeira de procedência ilegal, bem como o descumprimento da presente lei, o infrator sofrerá as seguintes penalidades, sem prejuízos das legislações federal e estadual pertinentes existentes:
a) advertência, na 1ª. Infração;
b) multa de 500 (quinhentas) UFICs, na 2a. infração;

c) multa de 1.000 (um mil) UFICs, na 3a. Infração;
d) cassação do alvará de funcionamento.

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventas) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de junho de 2011

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR THIAGO FERRARI
PROTOCOLADO Nº 11/08/05725


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