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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.203 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

(Publicação DOM 21/12/2007 p.02)

Regulamentada pelo Decreto nº 16.479, de 14/11/2008
Ver Lei nº 14.089, de 20/06/2011

Estabelece a obrigatoriedade de comprovação de procedência legal da madeira, de origem exótica ou de origem nativa, utilizada em móveis e instalações fornecidas ao Poder Público Municipal, Administração Indireta, inclusive, e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os fornecedores de móveis e instalações para o Poder Público Municipal, administração indireta, inclusive, em cuja produção se inclua o emprego de produtos e subprodutos cuja matéria prima seja madeira de origem exótica ou de origem nativa, deverão ter comprovada sua procedência legal.

Art. 2º  A procedência legal a que se refere esta Lei será caracterizada pela comprovação da origem para madeiras obtidas de desmatamento autorizado ou de manejo florestal, aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA e com autorização de transporte expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.

Art. 3º  O descumprimento do exigido nesta lei ensejará a aplicação de penalidades prevista na legislação ambiental.

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua promulgação.

Art. 5º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 20 de dezembro de 2007

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

PROT : 07/08/12021
AUTORIA : Vereador Carlos Chiminázzo 


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