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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 004 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010

(Publicação DOM 25/11/2010: 06)

DISPÕE SOBRE O DE LANÇAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, CONSIDERANDO:
1)suas atribuições legais previstas no artigo 13 da Lei Municipal nº 10.248/1999 e seu Anexo I ,
2) a faculdade constante no § 3º do artigo 26 da Lei Municipal nº 11.111, na redação dada pela
Lei 13.764 /2009, de conceder descontos para o pagamento de IPTU e taxas imobiliárias em 2011,
3) a atual taxa de juros SELIC de 10,75% ao ano e
4) a necessidade de uniformizar e dar publicidade aos procedimentos para as notificações de lançamentos dos tributos imobiliários de 2011,

EXPEDE A SEGUINTE INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e demais tributos conjuntamente lançados poderá ser dividido em até 11 (onze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencíveis nos prazos consignados nas guias de arrecadação próprias.
Parágrafo único . Para efeito da determinação da quantidade de parcelas, o valor de cada uma delas, considerada a somatória dos tributos lançados, não poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.

Art. 2º - Os descontos a serem concedidos nos lançamentos de tributos imobiliários de 2011, serão:
I - Desconto especial de 6% (seis por cento), para pagamento à vista em 2011, sobre o montante do crédito tributário constituído, considerados todos os tributos lançados conjuntamente.
II - Desconto de 4% (quatro por cento), condicionado à adimplência em relação aos pagamentos feitos durante o exercício de 2010, sobre o montante do crédito tributário constituído, considerados todos os tributos lançados conjuntamente.
III - Os descontos deste artigo poderão ser cumulativos, totalizando 10% (dez por cento) sobre o montante do crédito tributário constituído, considerados todos os tributos lançados conjuntamente, para o contribuinte que preencher os requisitos dos incisos I e II.
Parágrafo único . Quando se tratar do primeiro lançamento de tributos imobiliários do respectivo imóvel, será concedido o desconto do inciso I, deste artigo para pagamento à vista.

Art. 3º - Os lançamentos retroativos de tributos imobiliários feitos em 2011 abrangendo mais de um exercício, poderão ter o pagamento feito de forma parcelada em até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que respeitado o valor mínimo da parcela mencionado no artigo 1º desta Instrução.
Parágrafo único . Aplica-se o desconto de 15% (quinze por cento), para o pagamento à vista, sobre o montante do crédito tributário constituído, considerados todos os tributos lançados conjuntamente, os lançamentos de que trata o caput deste artigo, aplica.

Art. 4º - Os descontos aqui mencionados somente são concedidos para os casos de extinção do crédito tributário pela modalidade de pagamento.

Art. 5º - Em todas as notificações devem constar o valor lançado sem os descontos e as hipóteses de desconto.

Art. 6º - Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições contrárias.

PAULO MALLMANN
Secretário Municipal de Finanças


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