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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.911 DE 21 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicação DOM 22/09/2010 p.02)

Declarada inconstitucional pela ADI nº 2169601-38.2021.8.26.0000

Obriga a sinalização horizontal em vias públicas com radares eletrônicos no Município de Campinas.

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  Fica a Administração Pública Municipal obrigada a utilizar sinalização horizontal informando a velocidade máxima permitida ao longo das vias em que estiverem instalados radares eletrônicos.
Parágrafo único.  A utilização da sinalização horizontal não desobriga a Administração Pública Municipal a utilizar a sinalização vertical.

Art. 2º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.   

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 21 de setembro de 2010   

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
  

AUTORIA : VEREADOR BILÉO SOARES
PROTOCOLADO Nº 10/08/09656
  


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