LEI Nº 13.911 DE 21 DE SETEMBRO DE 2010
(Publicação DOM 22/09/2010 p.02)
Declarada inconstitucional pela ADI nº 2169601-38.2021.8.26.0000
Obriga a sinalização horizontal em vias públicas com radares eletrônicos no Município de Campinas.
A Câmara Municipal de
Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º
Fica a Administração Pública
Municipal obrigada a utilizar sinalização horizontal informando a velocidade
máxima permitida ao longo das vias em que estiverem instalados radares
eletrônicos.
Parágrafo único. A utilização da sinalização horizontal não desobriga a
Administração Pública Municipal a utilizar a sinalização vertical.
Art. 2º
As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotações das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 21 de setembro de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA : VEREADOR BILÉO
SOARES
PROTOCOLADO Nº 10/08/09656