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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.907 DE 21 DE SETEMBRO DE 2010

(Publicação DOM 22/09/2010 p.01)

Regulamentada pelo Decreto nº 17.472 de 16/12/2011

Dispõe sobre a informação ao consumidor quanto à importância de verificação prévia da documentação do imóvel.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  As pessoas jurídicas, os escritórios e as imobiliárias, situadas no Município de Campinas, que atuem diretamente ou na intermediação de negócios envolvendo compra e venda de imóveis, ficam obrigadas a manter afixados permanentemente em seu interior, placas ou cartazes com as seguintes informações:

SENHOR COMPRADOR: EVITE PROBLEMAS.
"ANTES DE EFETUAR QUALQUER PAGAMENTO OU CONCLUIR NEGÓCIO, COMPAREÇA À PREFEITURA MUNICIPAL E AO CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS OU AO TABELIONATO DE NOTAS PARA VERIFICAR DOCUMENTAÇÃO DO MESMO".

SENHOR LOCADOR: EVITE PROBLEMAS.
"ANTES DA LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL COMERCIAL, VERIFIQUE NA PREFEITURA MUNICIPAL SE O ZONEAMENTO É COMPATÍVEL COM A ATIVIDADE PRETENDIDA".

Art. 2º  As placas especificadas no art. 1 º terão dimensões a serem definidas na regulamentação da presente lei.

Art. 3º  O descumprimento da obrigatoriedade de que trata esta lei acarretará autuação, pelo órgão municipal competente, com as seguintes penalidades:
I - advertência, por escrito;
II - multa de 500 (quinhentas) UFICs na 1a. Infração;
III - multa de 1000 (um mil) UFICs na 2a. Infração;
IV - suspensão das atividades até regularização da situação.

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de setembro de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR TADEU MARCOS
PROTOCOLADO Nº 10/08/09660


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