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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 11.230 DE 15 DE MAIO DE 2002

(Publicação DOM 16/05/2002 p.02)

INSTITUI A SEMANA DA AGRICULTURA ORGÂNICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a Semana da Agricultura Orgânica, no âmbito do município de Campinas, a ser realizada na segunda semana do mês de setembro de cada ano.
Art. 1º A Semana da Agricultura Orgânica, instituída pela Lei n. 11.230, de 15 de maio de 2002, será realizada anualmente no mês de setembro, nos primeiros dias da primavera. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.476, de 03/12/2008)

Art. 2º - Constituem objetivos fundamentais da Semana da Agricultura Orgânica:
I - mostrar as vantagens econômicas, ecológicas e sociais do modelo sustentável orgânico sobre o modelo da agricultura convencional, de base química;
II - ampliar os conhecimentos técnicos dos produtores rurais, através de cursos e workshops sobre a agroecologia, como base para a compreensão das Agricultura Orgânica.

Art. 3º - Fica constituída a Comissão Organizadora de Eventos da Semana da Agricultura Orgânica, com representantes dos seguinte segmentos:
I - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
II - Secretaria Municipal da Saúde;
III - CEASA - Centrais de Abastecimento de Campinas S/A;
IV - ANC - Associação de Agricultura Natural de Campinas e Região;
V - IAC - Instituto Agronômico de Campinas;
VI - Sindicato Rural de Campinas;
VII - Câmara Municipal de Campinas.
VIII - GDR - Grupo de Desenvolvimento Rural.
(acrescido pela Lei nº 11.619, de 16/07/2003)
IX - CATI - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - Campinas; (acrescido pela Lei nº 12.060, de 08/09/2004)
X - Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo; (acrescido pela Lei nº 12.060, de 08/09/2004)
XI - Associação Cornélia M.E.V.H. Viegle. (acrescido pela Lei nº 12.060, de 08/09/2004)

Art. 3º - A Comissão Organizadora dos Eventos da Semana da Agricultura Orgânica será constituída por representantes dos seguintes segmentos e órgãos municipais, estaduais e federais: (nova redação de acordo com a Lei nº 13.476, de 03/12/2008)
I A Prefeitura Municipal de Campinas, através das Secretarias:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo.
II Coordenadoria de Assistência Técnica Integral CATI;
III Instituto Agronômico de Campinas IAC;
IV Centrais de Abastecimento de Campinas CEASA;
V Sindicato Rural de Campinas;
VI Câmara Municipal de Campinas;
VII Associação de Agricultura Natural de Campinas e Região ANC;
VIII Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA;
IX
Associação Cornélia Viegle;
X Representantes de consumidores, distribuidores e vendedores de produtos orgânicos na Região Metropolitana de Campinas.

Art. 4º - Fica estabelecido que a Comissão Organizadora dos Eventos da Semana da Agricultura Orgânica deverá promover seminários, palestras, conferências e cursos teóricos e práticos sobre os seguintes temas:
I - modernização da agricultura: aspectos econômicos, sociais, ecológicos; práticas agrícolas e erosão do solo; mecanização intensiva e suas consequências;
II - uso dos fertilizantes minerais solúveis; rochas e fertilizantes naturais;
III - uso de agrotóxicos sintéticos; desequilíbrios biológicos, manejo natural de pragas e doenças;
IV - fundamentos de Agroecologia;
V - agricultura no contexto ecológico; diversidade e estabilidade dos agroecossistemas e sistemas florestais;
VI - as principais técnicas utilizadas pela agricultura orgânica para o melhoramento do solo;
VII - compostagem orgânica, vermicompostagem com minhocas, dejetos da criação de pequenos animais, adubação verde e microorganimos eficazes (EM) e seu papel no solo e nas plantas;
VIII - princípios e técnicas para a produção de legumes e verduras orgânicas; de frutas orgânicas; de cereais orgânicos; de animais segundo o modelo orgânico;
X - comercialização de alimentos orgânicos e insumos naturais; normas e certificação.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias e convênios com Organizações Não-Governamentais (ONGs) e Órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, que procurem viabilizar a infra-estrutura necessária à realização dos eventos da Semana da Agricultura Orgânica.

Art. 6º - A Semana da Agricultura Orgânica deverá constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de Campinas.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão consignadas no Orçamento-Programa do Município, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 15 de maio de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Autoria: Vereadora Delegada Teresinha
Prot. 29395/02


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