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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.662 DE 03 DE SETEMBRO DE 2009

(Publicação DOM 04/09/2009 p.04)

Altera  o parágrafo 2º do artigo 1º e acrescenta o artigo 2º na Lei 13.553, de 27/03/2009, que dispõe sobre a classificação de área construída de interesse à saúde pública, nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica alterado o § 2º do artigo 1º da Lei n. 13.553, de 27 de março de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º  ...........................................................................
.........................................................................................
§ 2º  
A área construída de interesse à saúde pública deverá ter suas instalações com cobertura e estrutura fixas destinada somente ao armazenamento e estocagem. (NR)

Art. 2º  Fica acrescido na Lei n. 13.553 , de 27 de março de 2009 o artigo 2A e os §§ 1º, 2º e 3º que terão a seguinte redação:

Art. 2ºA  A área de cobertura que trata esta lei, será incorporada na planta como área cadastrada, não podendo ser considerada como área construída para fins de cálculo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e do ISSQN (Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza) da construção civil.
§ 1º  Na solicitação de alvará de funcionamento, ou ao fazer prova do cumprimento desta lei, o proprietário ou representante legal deverá apresentar croqui definindo a área destinada ao armazenamento e estocagem, e especificar as demais áreas construídas no estabelecimento.
§ 2º  As áreas de uso misto, não usadas somente para estocagem e armazenamento não serão classificadas como áreas de interesse à saúde pública, sendo cadastradas como áreas construídas.
§ 3º  A alteração no uso da área de cobertura ou mudança de atividade do estabelecimento, resultará na perda imediata da referida classificação, sendo incorporada como área construída.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 03 de setembro de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : VEREADOR DÁRIO SAADI
PROTOCOLADO Nº 09/08/11.500


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