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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.479 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008

(Publicação DOM 15/11/2008: p.02)

REGULAMENTA A LEI Nº 13.203, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DE PROCEDÊNCIA LEGAL DA MADEIRA, DE ORIGEM EXÓTICA OU DE ORIGEM NATIVA, UTILIZADA EM MÓVEIS E INSTALAÇÕES FORNECIDAS AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Os fornecedores de móveis e instalações para a Administração direta e indireta, em cuja produção inclua o emprego de produtos e subprodutos cuja matéria prima seja madeira de origem exótica ou de origem nativa, deverão comprovar a sua procedência legal.

Art. 2º - Para os fins deste decreto, considera-se:
I produto de madeira de origem nativa ou exótica: madeira nativa ou exótica em toras, toretes, postes, escoramentos, palanques roliços, dormentes, mourões, achas, lascas e lenha;
II subproduto de madeira de origem nativa ou exótica: madeira nativa ou exótica serrada sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada, em chapas de fibras, desfolhada, faqueada e contraplacada;
III procedência legal: produtos e subprodutos de madeira de origem nativa ou exótica, decorrentes de empreendimentos madeireiros devidamente cadastrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 3º - Dos editais de licitação cujo objeto seja o fornecimento de móveis e instalações de madeira, em cuja produção inclua o emprego de produtos e subprodutos cuja matéria prima seja madeira de origem exótica ou de origem nativa, deverá constar exigência do vencedor da licitação comprovar a procedência legal da madeira utilizada na execução do objeto licitado, nos moldes do disposto no art. 4º deste Decreto.
Art. 3º As contratações efetuadas pela administração municipal direta ou indireta que tenham por objeto a aquisição de móveis e instalações que utilizem produtos e subprodutos de madeira florestal de origem nativa ou exótica deverão ter comprovada a procedência legal da madeira. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.083, de 27/08/2013)

Parágrafo único A procedência legal da madeira será comprovada mediante a apresentação do comprovante de que o fornecedor da madeira encontra-se inscrito no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira - CADMADEIRA, como condição para a celebração do contrato decorrente de licitação ou de sua dispensa ou inexigibilidade. 

Art. 4º - Os contratos a serem firmados com a Administração Direta e Indireta conterão cláusulas obrigando os contratados a:
I utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa ou exótica que tenham procedência legal;
II apresentação dos seguintes documentos:
a) cópias autenticadas das notas fiscais de aquisição da madeira utilizada na confecção do objeto contratado;
b) comprovante de que o fornecedor da madeira encontra-se inscrito no Cadastro Técnico Federal de Atividades Parcialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.
c) cópia do Documento de Origem Florestal (DOF), emitido nos termos da Instrução Normativa nº 112, de 21 de agosto de 2006 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, apresentada pelo fornecedor, quando se tratar de madeira de origem florestal.

Art. 4º Os contratos de obras e serviços de engenharia realizados no âmbito da administração municipal direta e indireta que envolvam o emprego de produtos e subprodutos florestais definidos no art. 2º deste Decreto deverão conter cláusulas que indiquem: (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.083, de 27/08/2013)
- a obrigatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa ou exótica, que tenham procedência legal;
II - no caso de utilização de produtos e subprodutos definidos no artigo 2º deste Decreto, que sua aquisição ocorrerá de pessoa jurídica cadastrada no CADMADEIRA.
III - que em cada medição, como condição para recebimento das obras ou serviços de engenharia executados, a obrigatoriedade, por parte do contratado, de apresentação de notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, acompanhadas da comprovação de que as aquisições foram efetuadas de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA

Art. 5º - O disposto neste Decreto se aplica aos fornecedores de qualquer produto e/ou subproduto de madeira nativa e exótica, para a Administração Municipal Direta e Indireta.

Art. 6º - A Administração Direta e Indireta observará as normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de novembro de 2008

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

ALAIR ROBERTO GODOY
Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

SAULO PAULINO LONEL
Secretário de Administração

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO N.º 07/08/12.021, EM NOME DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo

ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO

Eu, _________________________, portador do RG ______________, representante legal da empresa _______________________, CNPJ nº________________, licitante no procedimento licitatório ________________ nº _____, declaro , sob as penas da lei, que no objeto licitado somente serão utilizados produtos e subprodutos de madeira de origem exótica ou de origem nativa de procedência legal, ficando sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das sanções e implicações de ordem criminal.

Campinas, ________________________
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