LEI Nº 13.449, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008
(Publicação DOM 24/10/2008 p.03)
Regulamentada pelo Decreto nº 16.452, de 04/11/2008
Ver Lei nº 16.474, de 08/11/2023 (Dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal de Campinas - Refis Campinas 2023)
Autoriza a transação tributária por adesão - TTA, para fins de extinção de créditos tributários imobiliários, na forma que especifica
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar com o contribuinte, durante 90 (noventa) dias
contados da regulamentação desta Lei, procedimento de transação tributária por
adesão, com a finalidade de extinção de créditos tributários imobiliários, na
hipótese prevista no
inciso I do art. 2º da Lei nº
12.920, de 04 de maio de 2007.
Parágrafo único. Fica o Secretário
Municipal de Finanças autorizado a prorrogar o prazo estabelecido no caput
deste artigo por 30 (trinta) dias, no caso de pagamento em parcela única.
(Ver
Instrução Normativa nº 01, de 30/01/2009)
Art. 2º
O pagamento
poderá ser feito à vista ou em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e
sucessivas, nas condições a serem estabelecidas em regulamento.
Art. 3º
Em qualquer
hipótese, a transação tributária convencionada deverá ser interpretada
restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem
direitos relativos a seu objeto.
Art. 4º
Aplicam-se às
transações autorizadas por esta Lei, no que couber, as disposições da
Lei nº 12.920, de 04 de maio de 2007.
Art. 5º
Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 23
de outubro de 2008.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA: EXECUTIVO
MUNICIPAL
PROT.: 08/10/25.217