LEI
Nº 9.630 DE 07 DE JANEIRO DE 1998
(Publicação DOM 09/01/1998: p.01)
Ver
Lei nº 11.292
, de
27/06/2002
DISCIPLINA O USO DE UNIFORMES NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou e
eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
As
escolas da rede pública municipal ficam autorizadas a adotarem o uso do uniforme
pelos alunos, como medida que visa permitir a identificação e aumentar a
segurança da comunidade escolar.
Art. 2º
-
O
Conselho da Escola deverá, em reunião convocada especialmente para este fim,
aprovar a utilização e o modelo do uniforme a ser adotado pela escola, de
acordo com o disposto na presente lei.
Art. 3º
-
Ficará
a cargo da direção e do Conselho de escola, a escolha e decisão da confecção e
formas de distribuição do uniforme.
§ 1º
Os alunos cujos pais,
comprovadamente, não tiverem condições de adquirir os uniformes, recebê-los-ão
gratuitamente.
§ 2º
Ficará a cargo da Associação
de Amigos da Escola o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Art. 4º
-
A
direção da escola poderá efetuar contrato com empresas para patrocínio da
confecção dos uniformes.
§ 1º
As empresas
contratadas poderão estampar no uniforme sua marca ou logotipo, a titulo de
publicidade.
§ 2º
A publicidade poderá
ser estampada na parte de trás ou nas mangas das camisetas e/ou nas laterais
das bermudas e calças.
§ 3º
O espaço da
publicidade não poderá ser superior a 20 (vinte) centímetros de comprimento por
10 (dez) centímetros de largura.
§ 4º
Deverão ser distribuídos
pelo menos 2 (dois) uniformes por aluno em cada ano letivo.
Art. 5º
-
Fica proibida a propaganda de empresas de cigarros, bebidas, produtos
farmacêuticos, motéis, boates, casa de espetáculos, bem como de nomes coincidentes
com variação nominal adotada por quem exerce cargo público eletivo ou concorreu
como candidato.
Art. 6º
-
-
A parte frontal das camisetas deverá,
obrigatoriamente, constar o nome e/ou distintivo da escola, quando houver.
Art. 7º
-
Os
uniformes deverão ser confeccionados em tecidos com no máximo 10% (dez por
cento) de material sintético.
Art. 8º
-
Uma
vez instituído o uniforme, será obrigatório seu uso pelos alunos.
§ 1º
O aluno que
comparecer sem uniforme deverá se apresentar a diretoria para justificativa.
§ 2º
A direção da escola
poderá autorizar a permanência na aula de aluno sem uniforme, por até três
vezes, com justificativa.
Art. 9º
-
Nos
dias de inverno ou chuva, os alunos poderão vestir agasalhos sobre as camisetas
do uniforme.
Art. 10º
-
A
presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial o inciso IV do artigo 1º da Lei 6.105, de 12 de
outubro de 1989.
Paço Municipal, 07 de janeiro de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito
Municipal
Autoria: Vereador Luiz
Carlos Rossini