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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS CONDEPACC
RETIFICAÇÃO DA
RESOLUÇÃO Nº 58, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2004

(Publicada no Diário Oficial do Município de 05 de janeiro de 2005)

RESOLUÇÃO Nº 58, DE 10 DE MARÇO DE 2005

(Publicação DOM 19/03/2005 p.5)

Prof. Rogério Cezar de Cerqueira Leite, Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, no uso de suas atribuições legais, conforme Artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de Dezembro de 1987, Decreto Municipal nº 9.585 de 11 de Agosto de 1.988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - CONDEPACC, do qual é Presidente, e em respeito aos artigos 62 e 63 da Lei 9605/98,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam tombados os "TRAÇADOS URBANOS E CAMINHOS HISTÓRICOS E REMANESCENTES DOS DISTRITOS DE SOUSAS E DE JOAQUIM EGÍDIO", localizados na região leste da cidade de Campinas, compostos por:

I. Ruas em Sousas, a serem preservadas pelo Grau de Proteção 1 (GP1):

1) Rua Conselheiro Antonio Prado;

2) Ruas dos Expedicionários;

3) Rua 15 de Novembro

4) Rua Jacinto Martinelli, trecho entre a rua Conselheiro Antonio Prado e a ponte metálica;

5) Avenida Isabelita Vieira, trecho entre a rua Cabo Oscar Rossim e a ponte Adhemar de Barros;

6) Rua Cabo Oscar Rossim;

7) Rua Monsenhor Emílio José Salim, trecho entre a rua Cel. Alfredo A. do Nascimento até seu alargamento (a 30,00 (trinta) metros da Rua Humaitá);

8) Rua Humaitá, trecho entre o rio Atibaia e aproximadamente 70,00 (setenta) metros a partir da Rua Dona Maria A. Magalhães;

9) Rua Dona Maria A. Magalhães, trecho entre a rua Cel. Alfredo A. do Nascimento e aproximadamente 10,00 (dez) metros a partir da Rua Humaitá;

10) Rua 7 de setembro;

11) Rua José Pedroso;

12) Rua Siqueira Campos, trecho entre a rua Cel. Alfredo A. do Nascimento até o seu alargamento (30,00 (trinta) metros da rua Humaitá);

13) Avenida Mário Garnero até a entrada do Loteamento Caminhos de San Conrado;

14) Rua Maneco Rosa;

15) Rua 13 de maio;

16) Rua Cel. Alfredo Augusto do Nascimento;

II. Ruas em Joaquim Egídio, a serem preservadas pelo Grau de Proteção 1 (GP1):

1) Rua Heitor Penteado até a rua Manoel Saturnino do Amaral;

2) Rua Manoel Saturnino do Amaral;

3) Rua Manoel Raimundo de Oliveira;

4) Rua José Ignácio;

5) Rua Valentim dos Santos Carvalho;

6) Estrada Municipal CAM-127, prolongamento da Rua Valentim dos Santos Carvalho até a ponte sobre o rio Atibaia, divisa dos municípios de Campinas e Valinhos;

7) Rua Professor Manoel Herculano da Silva Coelho;

III. Imóveis remanescentes em Sousas:

1) Representativos do Período de Formação (1830-1889), a serem preservados pelo Grau de Proteção 2 (GP2):

a. Rua Maneco Rosa: números 53, 59 e 65 ("Palácio das Indústrias"), 08, 09, 15, 16, 30, 55, 63, 79, 97 e 103;

b. Rua Cel. Alfredo Augusto do Nascimento: números 62, 66, 70, 72, 78, 82, 88, 95, 96, 101, 107, 115, 129, 136, 137, 151, 172 e 180;

c. Rua Siqueira Campos: números 17, 23, 27, 31, 55 e 73;

d. Rua José Pedroso: números 10 e 18;

2) Representativos do Período entre os anos de 1889 a 1896, a serem preservados pelo Grau de Proteção 2 (GP2):

a. Rua 7 de setembro: números 41("Clube Recreativo Sousense"), 66 e 74;

b Rua Siqueira Campos: número 104;

3) Representativos do Período entre os anos de 1896 a 1929:

a. Rua Humaitá: número 144, a ser preservado pelo Grau de Proteção 2 (GP2), número 172 ("Sociedade Italiana Lavoro e Progresso"), a ser preservado pelo Grau de Proteção 1 (GP1);

b. Rua Rua Monsenhor Emílio José Salim: número 683/690 ("Usina de Força da Subestação da CPFL"), a ser preservado pelo Grau de Proteção 1 (GP1);

c. Rua Antonio Iório: números 37, 71,81 e 91, a serem preservados pelo Grau de Proteção 2 (GP2);

d. Rua Conselheiro Antonio Prado: números 243, 251, 271, 279, 321, 329, 341, 351, 361 e 381, a serem preservados pelo Grau de Proteção 2 (GP2);

e. Rua Cabo Oscar Rossim: número 255, a ser preservado pelo Grau de Proteção 2 (GP2);

f. Rua dos Expedicionários: números 570, 596, 656 e 714, a serem preservados pelo Grau de Proteção 2 (GP2);

g. Rua Cel. Alfredo A. do Nascimento: números 291, 342, 348, 355, 365, 412, 422, 426, 432, 442, 1052 e 1062, a serem preservados pelo Grau de Proteção 2 (GP2);

4) Representativos do Período entre os anos de 1929 a 1960, a serem preservados pelo Grau de Proteção 2 (GP2):

a. Rua 13 de maio: números 136, 146, 158, 175, 191 e 363;

b. Rua Cel. Alfredo A. do Nascimento: número 183;

IV. Imóveis remanescentes em Joaquim Egídio:

1) Representativos do Período de Formação (até 1889), a serem preservados pelo Grau de Proteção 2 (GP2):

a. Rua Dr. Heitor Penteado: número 1425 (Casa sede e de colonos da antiga Fazenda "São Luciano");

b. Rua Manoel Saturnino do Amaral: número 29 (Antigos armazém e residência da "Família Tavares");

c. Rua Manoel Herculano da Silva Coelho: número 15 (Antigos armazém e residência da "Família Vicentini");

2) Representativos do Período Posterior a 1889, a serem preservados pelo Grau de Proteção 2 (GP2):

a. Rua Dr. Heitor Penteado: números 1082 (Ferraria), 1092, 1113, 1163, 1173, 1179, 1200, 1219, 1233, 1239, 1244, 1260, 1270, 1285, 1300, 1303 e 1407.

Parágrafo único - Os bens tombados pela presente resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5885 de 17 de dezembro de 1987 e da Lei Municipal nº 10390 de 21 de dezembro de 1999.

Art. 2º  A área envoltória dos bens tombados constantes do artigo 1º desta Resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal nº 5885 de 17 de dezembro de 1987, destacada no mapa anexo, fica regulamentada como segue:

I - Área envoltória de 100,00 (cem) metros ao longo de todos os bens tombados listados no Artigo 1º., Incisos I e II, desta Resolução, conforme mapa anexo;

II - Área envoltória limitada ao próprio bem para todos os bens imóveis tombados listados no Artigo 1º., Incisos III e IV, desta Resolução;

Art. 3º  A área envoltória a que se refere o Artigo 2º desta Resolução deverá adequar-se às seguintes restrições quanto ao uso e ocupação:

I - Na pavimentação de qualquer trecho dos bens tombados listados no Artigo 1º., Incisos I e II, desta Resolução, é vedada a utilização de quaisquer outros componentes distintos de paralelepípedos e/ ou terra batida. Em caso de necessidade de reparos em qualquer trecho dos mesmos, as intervenções pretendidas distintas daquelas já existentes e remanescentes nos seus componentes deverão ser precedidas de projeto específico a ser submetido para análise e autorização prévia do CONDEPACC;

II - Na largura e o desenho existente e remanescente de qualquer trecho dos bens tombados listados no Artigo 1º., Incisos I e II, desta Resolução, é vedada qualquer tipo de modificação (alargamento da caixa, redução da caixa e/ ou desvio) que venha descaracterizar seu traçado original;

III - Todo sistema de captação e escoamento de águas pluviais que for necessário para ser implantado em qualquer trecho dos bens tombados listados no Artigo 1º., Incisos I e II, desta Resolução, a fim de reduzir o risco de erosão, deverá ser precedido de projeto específico e submetido para análise e autorização prévia do CONDEPACC;

IV - Para as novas construções inseridas no perímetro urbano deverão ser obedecidas as seguintes restrições:

a) gabarito de altura de até 09 (nove) metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08% (oito por cento);

b) a área permeável mínima deverá ser de 20% da área do lote para lotes de até 250,00 (duzentos e cinquenta) m², 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote para lotes entre 251,00 (duzentos e cinquenta e um) m² e 1000,00 (mil) m² e 35% (trinta e cinco por cento) da área do lote para lotes acima de 1000,00 (mil) m²;

c) faixa horizontal nas margens do rio Atibaia de 50,00 (cinquenta) metros medida a partir de seu nível mais alto;

d) faixa horizontal nas margens dos ribeirões das Cabras e dos Pires e demais cursos d'água, de 30,00 (trinta) metros medida a partir de seu nível mais alto;

e) nas áreas com declividade entre 0 e 10% (zero e dez por cento) a área mínima será de 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 10,00 m (dez metros);

f) nas áreas com declividade entre 10% e 20% (dez e vinte por cento), a área mínima será de 450,00 m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 15,00 m (quinze metros);

g) nas áreas com declividade entre 20% e 30% (vinte e trinta por cento), a área mínima será de 1.000,00 m2 (mil metros quadrados), com testada mínima de 15,00 m (quinze metros).

V - Para novos parcelamentos na porção da área envoltória situada dentro dos limites da área rural do município de Campinas, deverão ser obedecidas as seguintes restrições:

a) parcelamento rural mínimo deverá ser de 20.000 (vinte mil) m²;

b) gabarito de altura de até 09 (nove) metros, considerando-se como limite máximo o ponto mais alto da edificação, podendo ter acréscimo de um pavimento motivado pelo declive maior ou igual a 08 %(oito por cento);

c) a área permeável mínima deverá ser de 80%(oitenta por cento);

d) a instalação de qualquer tipo de cerca deverá ser especificada em projeto e também submetida à análise e autorização prévia do CONDEPACC;

e) todas as formas de ocupação deverão ser especificadas em projeto e submetidas à análise e autorização prévia do CONDEPACC;

VI - Fica proibida a utilização de fossas sépticas de quaisquer tipos, sendo necessária a construção de rede de coleta de esgotos, preferencialmente do tipo

"wetlands", sistema alternativo de captação de esgoto. Não serão permitidos a emissão e o descarte de efluentes provenientes de esgotos nos cursos e corpos d'águas superficiais ou subterrâneos, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais;

VII - É proibido provocar a morte, caçar ou capturar, perseguir, destruir ninhos e criadouros naturais, a utilização de qualquer espécime de avefauna (nativa ou em rota de migração) para consumo ou comercialização, bem como a extração de indivíduos arbóreos e arbustivos nos limites entre 0,00 (zero) metros e 100,00 (cem) metros dos bens tombados listados no Artigo 1º., incisos I e II desta Resolução, em conformidade com a legislação vigente, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais, em especial no que se refere às penalidades previstas pela Lei 9.605/98;

VIII - A pesca apenas poderá ser praticada em estrita obediência à legislação em vigor, e desde que respeitados os calendários oficiais para tanto.

IX - A inserção de espécimes exóticos, tanto da fauna quanto da flora deverá ser controlada, evitada e, portanto, estar em conformidade com a Lei nº 4.771/65, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais, em especial no que se refere às penalidades previstas pela Lei 9.605/98;

X - Fica proibida a utilização de queimadas; e uso de agrotóxicos de qualquer espécie (substâncias sintéticas usadas para controlar ervas daninhas, insetos, fungos, ratos e outras pragas) deverá ser precedida de prévia autorização do CONDEPACC na área situada nos limites entre 0,00 (zero) metros e 100,00 (cem) metros dos bens tombados listados no Artigo 1º., incisos I e II desta Resolução;

XI - Devem ser encaminhados para reciclagem todos os resíduos sólidos (plástico, vidro, metais, papel, pilhas, etc.) e preferencialmente compostados os materiais orgânicos;

X - Os recursos naturais - mananciais hídricos, cursos d'água, lagos, reservatórios e nascentes, várzeas, matas ciliares e fragmentos de matas existentes- considerados ou não de preservação permanente - inseridos nos limites entre 0,00 (zero) metros e 100,00 (cem) metros dos bens tombados listados no Artigo 1º., incisos I e II desta Resolução, não poderão sofrer qualquer tipo de intervenção sem a apreciação prévia do CONDEPACC, sob pena de aplicação das devidas sanções administrativas, civis e penais.

XI - A utilização dos recursos naturais deverá seguir a legislação vigente: federal, estadual e municipal;

XII- Ficam proibidos quaisquer tipos de instalações ou artefatos arquitetônicos, painéis de outdoor, totens publicitários, torres de antenas, etc. com altura superior a 10 (dez) metros; bem como é vedada a instalação de transmissores de radiação eletromagnética não ionizante na área mencionada.

XIII - Todos os projetos de iluminação, incluindo também letreiros luminosos deverão ser especificados em projeto, nos qual constará a descrição das tecnologias e equipamentos pretendidos (postes, luminárias, lâmpadas, dentre outros) e submetidos à análise e autorização prévia do CONDEPACC, a fim de propiciar o controle de poluição luminosa;

Art. 4º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta Resolução e providenciar junto à Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no Cartório de Circunscrição do Registro Imobiliário a que pertençam estes bens.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PROF. ROGÉRIO CEZAR DE CERQUEIRA LEITE,
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer - Presidente do CONDEPACC

(19, 22, 23/03)


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