Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.722 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986
(Publicação DOM22/11/1986 p.01)
Dispõe sobre a forma de pagamento nas aquisições de passagens de pedestres e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu,Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nasleis em vigor que autorizam a venda de faixas de terrenos de propriedade daPrefeitura Municipal de Campinas, destinadas a passagem de pedestres, ficamrevogados os dispositivos referente à forma de pagamento a prazo, medianteconversão das parcelas em quantidades de Obrigações Reajustáveis do TesouroNacional (ORTNs).
Art. 2º Asvendas a prazo dos imóveis referidos no artigo 1º passarão a efetuar-se deacordo com as normas da presente lei.
Art. 3º Paraa aquisição das partes ou da totalidade das passagens de pedestres, medianteconcorrência entre os proprietários lindeiros ou por venda direta, os preçosmínimos dos imóveis serão reavaliados antes da publicação dos editais deconcorrência, ou antes de lavradas as escrituras, a fim de serem adequados àseventuais alterações de valor do mercado imobiliário.
Art. 4º Nashipóteses de pagamento a prazo, os preços poderão ser parcelados em até 06(seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, representadas por notaspromissórias, devendo a primeira delas ser satisfeita no ato da escritura e asdemais no mesmo dia dos meses subsequentes, acrescidas estas de juros de 1% (umpor cento) ao mês.
§ 1º As escrituras serãooutogradas mediante pacto comissório, no prazo de 30 (trinta) dias, contadosdas datas de homolagação das concorrências, ou da data publicação desta leipara os casos de vendas direitas.
§ 2º Após outorgadas asescrituras, havendo atraso no pagamento de prestação, o Executivo, ao invés deexigir o cumprimento de pacto comissório, poderá optar pelo recebimento daparcela, hipótese em que os juros, sempre na base de 1% (um por cento) ao mês,serão contados até a data efetiva satisfação de parcela.
§ 3º A aplicação de juros prevista neste artigo será convencionadamediante cláusula inserida nas escrituras.
Art. 5º Nashipóteses de as escrituras não serem outorgadas por culpa dos interessados, nosprazos previstos nas leis que autorizam as vendas das passagens de pedestres eno artigo 4º da presente lei, o Executivo poderá revogar as concorrências oudeterminar a reavaliação dos imóveis, para adequação dos seus preços àseventuais alterações de valor do mercado imobiliário.
Art. 6º Estalei entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições emcontrário.
Paço Municipal, 21 deNovembro de 1.986
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃS TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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