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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.872 DE 06 DE JANEIRO DE 2004

(Publicação DOM 07/01/2004: p.06)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO I E INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 9919, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COLOCAÇÃO DE LIXO OU QUALQUER TIPO DE RESÍDUO DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL, MINERAL OU QUÍMICO, POLUENTE OU NÃO, EM VIAS, PRAÇAS E PASSEIOS PÚBLICOS, ACOSTAMENTO DE ESTRADAS, MARGENS E LEITO DE RIOS, RIBEIRÕES OU CÓRREGOS, LAGOS E LAGOAS, TERRENOS BALDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Inclui parágrafo único e altera o inciso I do artigo 3º da Lei Municipal nº 9919 de 30 de Novembro de 1998 que passa a Ter a seguinte redação:
Art. 3º - - ................................................
I -- Autuação pela fiscalização de Regionais, Sub-Prefeituras, Departamento de Meio Ambiente de acordo com as penalidades previstas na regulamentação desta Lei.
II - .........................................................
III - ........................................................
IV - .......................................................
Parágrafo único -- A Guarda Municipal fica autorizada a proceder a autuação de infratores em casos flagrantes de violação desta Lei.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 06 de janeiro de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 03/08/5205
autoria: Vereador Paulo Bufalo


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