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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.872 DE 06 DE JANEIRO DE 2004

(Publicação DOM 07/01/2004 p.06)

Dá nova redação ao inciso I e inclui parágrafo único ao artigo 3º da Lei 9.919, de 30 de novembro de 1998, que dispõe sobre a proibição da colocação de lixo ou qualquer tipo de resíduo de origem animal, vegetal, mineral ou químico, poluente ou não, em vias, praças e passeios públicos, acostamento de estradas, margens e leito de rios, ribeirões ou córregos, lagos e lagoas, terrenos baldios e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Inclui parágrafo único e altera o inciso I do artigo 3º da Lei Municipal nº 9919 de 30 de Novembro de 1998 que passa a Ter a seguinte redação:
Art. 3º  ................................................
I - Autuação pela fiscalização de Regionais, Sub-Prefeituras, Departamento de Meio Ambiente de acordo com as penalidades previstas na regulamentação desta Lei.
II - .........................................................
III - ........................................................
IV - .......................................................
Parágrafo único.  A Guarda Municipal fica autorizada a proceder a autuação de infratores em casos flagrantes de violação desta Lei.

Art. 2º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 06 de janeiro de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 03/08/5205
autoria: Vereador Paulo Bufalo