Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.645 DE 8 DE SETEMBRO DE 2003

(Publicação DOM 09/09/2003 p.12)

REVOGADA pela Lei nº 15.551, de 27/12/2017

Permite ao executivo municipal parcelar os valores referentes a operação de remoção de veículos e estadia dos mesmos no Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos - PMRV. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Carlos Francisco Signorelli, promulgo nos termos do Art. 51, § 5º da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:   

Art. 1º  O Executivo Municipal, através da SETRANSP, fica autorizado a proceder o parcelamento de valores referentes a operação de remoção e estadia de veículos no Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos - PMRV.   
Parágrafo único.  O parcelamento referido no caput deste artigo somente será autorizado quando as somas dos valores for igual ou superior a 150 Ufics (Unidades Fiscais do Município de Campinas), não podendo as parcelas mensais serem inferiores a 75 Ufics (Unidades Fiscais do Município de Campinas) e ultrapassar o número de 06 (seis).   

Art. 2º  O parcelamento será concedido imediatamente pela Administração do Pátio, quando invocada pelo interessado e observada as condições exigidas no artigo anterior.   

Art. 3º  O parcelamento será feito mediante boleto bancário com aviso de protesto, com prazos de trinta dias entre uma parcela e outra.   

Art. 4º  O não pagamento de alguma das parcelas incluirá o titular da dívida num cadastro próprio do PMRV, e no caso de apreensão de veículo de sua propriedade o mesmo não terá direito a novo parcelamento até a quitação do valor devido, corrigido legalmente.   

Art. 5º  As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada se necessário.   

Art. 6º  O Executivo regulamentará a presente lei naquilo que se fizer necessário.   

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 8 de setembro de 2003.   

CARLOS FRANCISCO SIGNORELLI
Presidente
  

autoria: Vereador Sebastião dos Santos
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 8 DE SETEMBRO DE 2003.
  

APARECIDO DONIZETI DONAIRE
Secretário Geral
  


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...