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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.154 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007

(Publicação DOM 20/11/2007: p.01)

ACRESCENTA ARTIGOS 3º A E 3º B NA LEI 11.600/2003, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CADASTRO DE CRIANÇAS DE 0 A 6 ANOS AO LONGO DE TODO ANO LETIVO, NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A Lei n. 11.600/2003, que Dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastro de crianças de 0 a 6 anos ao longo de todo ano letivo, nas unidades municipais de Educação Infantil, passa a ter os seguintes artigos 3ºA e 3ºB:

.................................................

Artigo 3º A - Ficam todas as Unidades de Educação Infantil obrigadas a afixar cartaz em lugar visível com os seguintes dizeres: É obrigatório o cadastro de crianças de 0 a 6 anos ao longo de todo ano letivo, nas unidades de Educação Infantil.

Artigo 3º B - Ficam todas as Unidades de Educação Infantil obrigadas a afixar o cadastro de crianças de 0 a 6 anos da respectiva unidade, em lugar visível para visualização da população interessada.

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 19 de novembro de 2007

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : Vereador Paulo Búfalo
PROT .: 07/08/11127


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