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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.854 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2002

(Publicação DOM 16/02/2002:02)

Revogado pelo Decreto nº 14.524, de 14/11/2003

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E NORMAS PARA O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS ÀS UNIDADES EDUCACIONAIS PÚBLICAS MUNICIPAIS   

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal nº 11.116 , de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o repasse de recursos financeiros às Unidades Educacionais Públicas Municipais de Campinas;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394 de 20/12/1996), que estabelece que os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram, progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público; e
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar, consolidar e disciplinar os procedimentos relativos à transferência e prestação de contas dos recursos destinados às Unidades Educacionais,
  

D E C R E T A:   

Art. 1º - As Unidades Educacionais somente serão beneficiadas com o repasse de recursos se dispuserem de Unidades Executoras próprias -- entidade de direito privado, sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar (Caixa Escolar, Associação de Pais e Mestres, Associação de Amigos da Escola, etc.), responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros.   

Art. 2º - O atendimento às Unidades Educacionais beneficiárias dependerá da apresentação, pelas Unidades Executoras, dos seguintes documentos à Coordenadoria de Administração e Gerenciamento de Contratos da Secretaria Municipal de Educação:   

I -- documentos cadastrais:   

a) cadastro da Unidade Executora;
b) cópia da ata da reunião do Conselho da Unidade Executora que elegeu o seu Presidente;
c) cópia do cartão de inscrição da Unidade Executora no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -- CNPJ;
d) cópia do cartão de Cadastro de Pessoa Física -- CPF do Presidente da Unidade Executora;
e) comprovante de abertura de conta bancária específica para movimentação dos recursos de que trata este Decreto, em nome da Unidade Executora, junto à instituição bancária indicada pela Secretaria Municipal de Educação, onde conste número e nome da agência e número da conta corrente;
  

II -- Plano de Aplicação Semestral de Recursos, devidamente aprovado pelo Conselho de Escola da Unidade Educacional;   

III -- atualização trimestral do número de alunos da Unidade Educacional ou seu agrupamento.   

§ 1º A apresentação dos documentos exigidos deverá ocorrer no prazo a ser definido pela Secretaria Municipal de Educação.   

§ 2º Toda e qualquer alteração no cadastro da Unidade Executora deverá ser imediatamente comunicada à Secretaria Municipal de Educação.   

Art. 3º - Os recursos repassados às Unidades Executoras serão mantidos em conta bancária específica, nas quais foram depositados, devendo os saques ser realizados mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, somente para despesas relacionadas com o objeto da transferência.   

§ 1º O prazo para execução das despesas, obedecida a periodicidade trimestral, será até o dia de encerramento do trimestre de recebimento dos recursos.   

§ 2º Eventual saldo de recurso financeiro do trimestre poderá ser somado ao do trimestre subsequente, porém, não serão admitidos acúmulos de repasses integrais.   

§ 3º Após o último trimestre do exercício financeiro, o saldo existente deverá ser devolvido à Prefeitura Municipal.   

§ 4º As despesas com itens da mesma categoria não devem ultrapassar os limites de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ano para materiais e serviços e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para obras/pequenas reformas.   

§ 5º Todas as despesas autorizadas serão justificadas e deverão observar o devido procedimento licitatório, quando exigido, na forma da Lei.   

Art. 4º - Os documentos originais, comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência (notas fiscais, recibos, faturas, etc.) deverão ser emitidos em nome da unidade executora, estar corretamente preenchidos e entregues ao órgão competente no momento da apresentação da prestação de contas.   

Art. 5º - A elaboração e o encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos ocorrerá da seguinte forma:
I -- a unidade executora apresentará ao representante da SME na DESP a que a Unidade Educacional estiver vinculada, até o 30º dia do mês seguinte ao do encerramento do trimestre de execução dos recursos, a prestação de contas que deverá ser constituída dos seguintes documentos:
a) ofício de encaminhamento dirigido ao Prefeito Municipal;
b) demonstrativo da receita, da despesa e de pagamentos efetuados;
c) relação de bens adquiridos ou produzidos;
d) parecer do Conselho Fiscal da Unidade Executora, atestando sobre a regularidade dos documentos de despesa e das contas;
e) parecer do Conselho de Escola da Unidade Educacional;
f) originais de todos os documentos comprobatórios das despesas (notas fiscais, recibos, faturas, etc.);
g) extratos bancários que comprovem toda movimentação dos recursos;
h) conciliação bancária;
i) comprovante de recolhimento de saldo não utilizado, se houver;
  

II -- O representante da SME no DESP, após verificação e aprovação inicial dos documentos, os encaminhará à Coordenadoria de Administração e Gerenciamento de Contratos da SME que os receberá e revisará para aprovação em definitivo, condição esta para a liberação de repasses futuros.   

Art. 6º - As devoluções de recursos, por qualquer motivo, deverão ser efetuadas conforme procedimento a ser orientado pela Secretaria Municipal de Educação, e os valores registrados no respectivo formulário de prestação de contas, ao qual os comprovantes de devolução serão anexados.   

Art. 7º - Os bens adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos, na forma legal, deverão ser incorporados ao patrimônio do Município e destinados às respectivas Unidades Educacionais beneficiadas, cabendo a estas a responsabilidade pela sua guarda e conservação.   

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.   

Campinas, 15 de fevereiro de 2002   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
  

CORINTA MARIA GRISÓLIA GERALDI
Secretária Municipal de Educação
  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme os elementos integrantes do protocolado administrativo nº 4.573, de 23 de janeiro de 2002, em nome da Secretaria Municipal de Educação, e publicado na Coordenação de Gabinete, da Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.   

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário Municipal de Gabinete e Governo
  

Visto: RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo
  


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