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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.116 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

(Publicação DOM 28/12/2001: p.02)

Ver Decreto nº 13.854 , de 15/02/2002
Revogada pela Lei nº 11.689 , de 06/10/2003

DISPÕE SOBRE O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS ÀS UNIDADES EDUCACIONAIS PÚBLICAS MUNICIPAIS   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o sistema de repasse de recursos financeiros destinados às Unidades Educacionais Públicas Municipais, garantindo-lhes autonomia de gestão financeira, para o ordenamento e execução de gastos rotineiros destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.   

§ 1º Os recursos financeiros a serem repassados são os provenientes do orçamento do Município e de Convênios com a União e Estado, destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.   

§ 2º O repasse de recursos financeiros será efetuado trimestralmente, de forma direta às Unidades Educacionais do Ensino Fundamental Regular e Supletivo e Educação Infantil, através de depósito em conta-corrente específica, aberta em banco oficial em nome da Unidade Executora, mediante a apresentação de Plano de Aplicação de Recursos, devidamente aprovado pelo Conselho de Escola da Unidade Educacional.   

§ 3º Para os efeitos desta Lei, denomina-se Unidade Executora a entidade de direito privado, organizada no âmbito da Unidade Municipal Educacional de Ensino Fundamental Regular e Supletivo e Educação Infantil, sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar, tais como Caixa Escolar, Associação de Amigos da Escola e outras entidades congêneres, organizadas na forma da Lei, para garantia da participação comunitária na administração escolar.   

Art. 2º - O valor dos recursos a serem repassados será definido observados os seguintes critérios:
I - o número de alunos matriculados, extraído do banco de dados da SME e classes da FUMEC sediadas nas Unidades Educacionais Públicas Municipais, atualizado trimestralmente;
II - o número de períodos de funcionamento das Unidades Educacionais ou de seus agrupamentos;
III - por região de localização da Unidade Educacional, com base em estudos sócio-econômicos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente.
  

Art. 3º - Somente serão autorizadas as despesas necessárias à garantia do funcionamento, melhoria física e pedagógica das Unidades Educacionais Públicas Municipais, de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos, tais como:
I - aquisição de material de consumo urgente e necessário ao funcionamento da Unidade Educacional (material de limpeza, escritório, etc);
II - manutenção, conservação e pequenos reparos da Unidade Educacional;
III - materiais para implementação de projeto pedagógico;
IV - aquisição de material permanente voltado à área pedagógica, exceto mobiliário, destinado aos alunos, cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido no artigo 60, § único da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993;
V - outros serviços e encargos necessários à Unidade Educacional (pagamento de contas de telefone, despesa bancária com CPMF, fotocópias, correios, etc), exceto aqueles centralizados na administração da Secretaria Municipal de Educação.
  

Art. 4º - É vedada a aplicação dos recursos para o pagamento:
I - a qualquer título, a servidores da administração pública federal, estadual e municipal;
II - de pessoal e encargos sociais;
III - de gêneros alimentícios;
IV - de festividades, comemorações, homenagens e outras afins, exceto aquelas definidas e aprovadas no projeto pedagógico da Unidade Educacional;
V - de água, luz, aluguel e taxas de qualquer natureza;
VI - de combustíveis, de materiais para manutenção de veículos, de transportes para desenvolver ações administrativas, estacionamento;
VII - serviços de manutenção como desinsetização, desratização, limpeza de caixas dágua, extintores de incêndio, e outros contratados de maneira centralizada pela administração da Secretaria Municipal de Educação, salvo se urgentes e imprescindíveis à saúde e segurança de pessoas, mediante justificativa fundamentada da autoridade escolar.
VIII - de cheques, extratos bancários e tarifas bancárias em geral, inclusive para manutenção da conta e por devolução de cheque.
  

Art. 5º - A não aplicação dos recursos repassados de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos ensejará a suspensão dos repasses à Unidade Executora, até o seu integral ressarcimento aos cofres públicos, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.
Parágrafo único - Serão também suspensos até a regularização, os repasses à Unidade Executora que tiver sua prestação de contas rejeitada, conforme constatado por análise documental ou fiscalização e ainda na hipótese da não apresentação do número de alunos matriculados atualizado trimestralmente.
  

Art. 6º - Compete à Direção da Unidade Educacional, na forma do decreto regulamentador:
a) submeter o Plano de Aplicação dos recursos financeiros à apreciação prévia da Secretaria Municipal de Educação;
b) movimentar os recursos públicos destinados à Unidade de Ensino em conta bancária específica;
c) fazer cumprir o Plano de Aplicação de Recursos;
d) submeter a prestação de contas à apreciação da Secretaria Municipal de Educação;
  

Art. 7º - A elaboração e o encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos ocorrerá até o 30º (trigésimo) dia do mês seguinte ao do encerramento do trimestre, na forma do decreto regulamentador.   

Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua promulgação.   

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Paço Municipal, 27 de dezembro de 2001   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas -- PROTOCOLO 61.648-01   


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