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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.015 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2001

(Publicação DOM 10/11/2001 p.01)

Dispõe sobre o uso da fotografia para a comprovação de infrações e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Executivo obrigado a aceitar a fotografia como prova das infrações cometidas contra as disposições legais do Município.

Art. 2º  Os fiscais integrantes dos órgãos de fiscalização do Município ficam autorizados a lavrar auto de infração e multa com base em fotografias.

Art. 3º  As fotografias que servirão de base para a lavratura de autos de infração e multa não poderão deixar dúvidas quanto à ocorrência do delito e deverá permitir a identificação do responsável.

Art. 4º  Qualquer munícipe que flagrar a ocorrência de infração legal poderá fotografá-la e encaminhá-la à Prefeitura Municipal que, através dos órgãos competentes da fiscalização, providenciará a elaboração do competente auto de infração e multa.
§ 1º  O munícipe não terá qualquer despesa pelo encaminhamento das fotografias previstas na presente lei.
§ 2º  A Prefeitura Municipal não responderá por nenhum dos custos de produção das fotografias em questão, os quais serão arcados pelo munícipe denunciante.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, 09 de novembro de 2001

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereador Pedro Serafim
PROTOCOLO P.M.C. Nº 65.255-01


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