LEI Nº 11.015 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2001
(Publicação DOM 10/11/2001 p.01)
Dispõe sobre o uso da fotografia para a comprovação de infrações e dá outras providências.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
Fica o Executivo
obrigado a aceitar a fotografia como prova das infrações cometidas contra as
disposições legais do Município.
Art. 2º
Os fiscais
integrantes dos órgãos de fiscalização do Município ficam autorizados a lavrar
auto de infração e multa com base em fotografias.
Art. 3º
As fotografias que
servirão de base para a lavratura de autos de infração e multa não poderão
deixar dúvidas quanto à ocorrência do delito e deverá permitir a identificação
do responsável.
Art. 4º
Qualquer munícipe
que flagrar a ocorrência de infração legal poderá fotografá-la e encaminhá-la à
Prefeitura Municipal que, através dos órgãos competentes da fiscalização,
providenciará a elaboração do competente auto de infração e multa.
§ 1º O munícipe
não terá qualquer despesa pelo encaminhamento das fotografias previstas na
presente lei.
§ 2º A Prefeitura
Municipal não responderá por nenhum dos custos de produção das fotografias em
questão, os quais serão arcados pelo munícipe denunciante.
Art. 5º
Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as
disposições em contrário.
Paço Municipal, 09 de novembro de 2001
IZALENE TIENE
Prefeita
Municipal
autoria: Vereador
Pedro Serafim
PROTOCOLO P.M.C. Nº
65.255-01