LEI Nº 10.767 DE 21 DE FEVEREIRO
DE 2001
(Publicação DOM 22/02/2001 p.08)
REVOGADA pela Lei nº 15.449, de 28/06/2017
Ver
Ordem de Serviço nº 633
, de 19/03/2008
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE TELAS E PLACAS DE ADVERTÊNCIA
NAS RESIDÊNCIAS QUE POSSUEM CÃES DE GRANDE PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Dr. Romeu Santini, seu Presidente, nos termos do artigo 51, § 5º, da Lei
Orgânica do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Os proprietários das residências
cujos limites com o passeio público e/ou com os vizinhos não sejam
completamente fechados por muros e que possuem cães de grande porte, ficam
obrigados a instalar telas de malha metálica:
I - Nos vãos das grades de
ferro;
II - Nos vãos das cercas de
madeira;
III - Ao longo das cercas
vivas.
Art. 2º
-
As residências cujos limites com o
passeio público e/ou com os vizinhos forem determinados por muros baixos, deverão
acrescentar telas de malha metálica sobre estes, até que a altura mínima seja
de 2,00m.
Art. 3º
-
Os portões que não forem
completamente fechados, também deverão receber telas de malha metálica em seus
vãos.
Art. 4º
-
Os proprietários das residências
que possuam cães de grande porte, ficam obrigados a instalar placas de
advertência em local de fácil visualização nos limites com o passeio público,
cujos dizeres identifiquem a presença do animal.
Art. 5º
-
O não cumprimento ao disposto nesta
lei implicará aos infratores:
I - Intimação para que
instalem telas de malha metálica e placas de advertência no prazo de trinta
dias;
II - Multa de 100 UFIR's
renovável a cada trinta dias, até que as telas de malha metálica e as placas de
advertência sejam devidamente instaladas.
Art. 6º
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 21 de fevereiro de 2001.
Dr. Romeu Santini
Presidente
autoria: Vereador Pedro
Serafim
PUBLICADO NA SECRETARIA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 21 DE FEVEREIRO DE 2001
Leonel Ferreira Gomes Júnior
Secretário Geral