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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.522 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000

(Publicação DOM 21/12/2000 p.03)

Ver Ordem de Serviço nº 01, de 11/01/2001 
Ver
Lei nº 11.097, de 20/12/2001

REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 8.720, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE "DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS (UFMC), SUBSTITUINDO-A PELA UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA (UFIR), A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1996"

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a extinção da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, pela Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, reeditada sob nº 1973-68, de 23 de novembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), nos termos do parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 8.720 , de 27 de dezembro de 1.995, em substituição à Unidade Fiscal de Referencia (UFIR), extinta pela Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, reeditada em 23 de novembro de 2000. (Ver Instrução Normativa nº 02, de 27/12/2000 - DRM)

Art. 2º - A variação a ser aplicada, a partir de 1º de janeiro de 2.001, será o resultado da aplicação da variação acumulada do INPC/IBGE, obtida para o exercício de 2.000, sobre o valor da extinta UFIR relativa ao dia 1º de janeiro de 2.000 ( R$ 1,0641 + Var.INPC/IBGE 2.000).

Art. 3º - Para efeito de apuração da variação acumulada do INPC/IBGE, no exercício a que se refere, aplicável para o exercício seguinte, serão utilizados os índices divulgados relativos aos últimos 12 (doze) meses, a contar do mês de dezembro do exercício anterior até o mês de novembro do exercício a que se refere.

Art. 4º - Os valores base para lançamentos de tributos, bem como os créditos tributários ou não tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa, serão convertidos, em 31 de dezembro de 2000, para Reais, pelo valor da UFIR correspondente a R$ 1,0641.
Parágrafo Único - A variação do INPC, obtida de acordo com os critérios definidos no art. 3º deste decreto, será aplicada, no primeiro dia do exercício seguinte, sobre os valores que servirem de base para lançamento de tributos e sobre os créditos tributários ou não tributários, vencidos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa.

Art. 5º - Ao final de cada exercício, serão obtidos os novos valores da variação do INPC, sendo que estes deverão ser apurados com base na variação acumulada nos últimos 12 (doze) meses e nos exercícios anteriores, adotados os critérios estabelecidos no art. 3º deste decreto.

Art. 6º - A variação do INPC aplicar-se-á sobre os créditos tributários ou não tributários, relativos a exercícios anteriores, para fins de atualização.

Art. 7º - A atualização dos créditos tributários a serem constituídos a partir de 1º de janeiro de 2.001 será efetuada na seguinte forma:
I - tratando-se de lançamento por homologação:
a) referente a exercícios anteriores a 2001: convertendo-se o débito na data do vencimento original para pagamento do tributo pelo valor oficial da UFIR na mesma data, atualizando-se a quantidade de UFIR obtida pelo valor de R$ 1,0641, devendo ser aplicada a esse resultado a variação acumulada do INPC, conforme estabelecido no art. 3º deste decreto, na data da constituição do crédito;
b) referente a exercícios posteriores a 2000, cujo vencimento original do pagamento do tributo ocorra a partir de 1º de janeiro de 2001, será aplicada a variação acumulada do INPC entre essa data e a da constituição do crédito, obtida nos termos do art. 3º deste decreto;
c) sobre os valores constituídos na forma das alíneas "a" e "b" deste artigo, aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização previstos no art. 6º deste decreto;
II - para os lançamentos de ofício, a base de cálculo será atualizada até 31 de dezembro de 2000 pelo valor da UFIR de 1º de janeiro de 2000 (R$ 1,0641) e, a partir da vigência deste decreto, pela variação do INPC, nos termos do art. 3º.

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Finanças divulgará, ao final do mês de dezembro de cada ano, a tabela demonstrativa dos valores da variação do INPC apurados em conformidade com o art. 3º deste decreto.

Art. 9º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2.001.

Campinas, 20 de dezembro de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

JERÔNYMO NAZÁRIO JÚNIOR
Secretário Municipal de Finanças

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, consoante os elementos constantes do protocolado administrativo s/nº, em nome da Secretaria Municipal de Finanças, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DENISE HENRIQUES SANT'ANNA
Coordenadora Setorial Técnico-Legislativa

Visto: RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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