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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 27, DE 1º DE JULHO DE 1999

(Publicação DOM de 02/07/1999 p.8)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 51 DA L.O.M.

A Mesa da Câmara, nos termos do § 2º do Art. 40 da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1º - O Art. 51 - da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51 - O Prefeito, entendendo ser o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, no todo ou em parte, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, publicando e comunicando, em 48 horas, ao Presidente da Câmara, o motivo do veto."

Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 01 de julho de 1999
TADEU MARCOS FERREIRA
Presidente
JOSÉ CARLOS VINCI
Secretário
PEDRO SERAFIM
2º Secretário

Autoria: Vereador Romeu Santini
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 01 DE JULHO DE 1999

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário Geral


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