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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.547 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997

(Publicação DOM 05/12/1997 p.01)

Ver Lei nº 10.012 , de 23/03/1999
Ver Lei nº 12.967 , de 05/06/2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de dispositivo sonoro nos portões de entrada e saída de veículos, dos imóveis situados no município e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  É obrigatória a instalação de dispositivo sonoro nos portões de entrada e saída de veículos nos seguintes tipos de imóveis localizados no Município de Campinas:
a) edificações destinadas a habitações multifamiliares;
b) estabelecimentos comerciais, de serviços e institucionais de médio e grande porte, onde se incluem estacionamentos de veículos e bancos;
c) prédios públicos, de médio e grande porte.
d) estacionamentos credenciados para tal atividade; (acrescido pela Lei nº 12.024 , de 06/07/2004)
e prédios comerciais com estacionamento interno.
(acrescido pela Lei nº 12.024 , de 06/07/2004)
§ 1º Nos condomínios, o síndico ou representante dos condôminos, deverá providenciar a instalação do dispositivo sonoro.
§ 2º Os imóveis que possuírem sinalizadores com emissor de luz de advertência do tipo giratório, nas saídas de veículos, deverão instalar este dispositivo complementar.

Art. 2º  O dispositivo sonoro deverá sinalizar quando o motorista sair com o veículo pelo portão da garagem.  
Art. 2º  O dispositivo sonoro deverá sinalizar quando o motorista sair e entrar com o veículo pelo portão da garagem. (nova redação de acordo com  a Lei nº 12.024 , de 06/07/2004)
Parágrafo único.  O dispositivo sonoro deverá ser adaptado e incrementado eletronicamente de acordo com as necessidades de cada estabelecimento.

Art. 3º  Os sinais sonoros emitidos pelo dispositivo deverá situar-se numa faixa audível sem perturbar a paz pública.
Parágrafo único.  O dispositivo quando instalado próximo a escolas, hospitais e creches, deverá ter sua intensidade ajustada a um nível mínimo para que não perturbe as atividades nestes estabelecimentos.

Art. 4º  Os sinais sonoros deverão atender aos padrões técnicos evitando a diversificação de tonalidades dos dispositivos.

Art. 5º  Não se aplica o dispositivo desta lei aos imóveis que possuírem um ou vários portões vazados com acionamento manual.

Art. 6º  Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 04 de dezembro de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal


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