LEI Nº 9.371 DE AGOSTO DE 1997
(Publicação DOM 30/08/1997: p.01)
DÁ NOVA REDAÇÃO À DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 9.146, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996 E Nº 7.572, DE 23 DE JULHO DE 1993
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Artigo
1º -
O
artigo 14
da lei nº 9.146/96,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 14 - O
Art. 1º da
Lei Municipal nº 7.572, de 23 de julho de 1993, passa
ater a seguinte redação acrescido de § 1º e § 2º:
Art. 1º
- O honorários advocatícios, recebidos pela Prefeitura Municipal de
Campinas, Hospital Dr. Mário Gatti e Serviços Técnicos Gerais - SETEC,
decorrentes de sucumbência, nos feitos e acordos em que a Municipalidade e as
autarquias forem partes, serão destinados respectivamente aos seus
Procuradores, em atividade e inativos, conforme artigos 3º, § 1º, e 22 da Lei
Federal nº 8906, de 04 de julho de 1994.
§ 1º
Nos processos relativos a executivos fiscais em que houver acordo acerca
do valor em litígio, a verba honorária incidirá sobre o montante efetivamente
acordado entre a parte e a municipalidade.
§ 2º
Nos casos de parcelamento, a verba honorária será cobrada de igual
forma, sendo vedada sua exigência, na totalidade, na 1ª parcela.
Art. 2º
-
Os parágrafos 4º e 6º do
Art. 2º da
Lei nº 7.572/93, com redação alterada pelo
artigo 15
, da Lei nº 9.146, de 16 de
setembro de 1996, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2º -
.................................................................................................
§ 4º
Fica assegurado ao Procurador o direito à percepção do valor mínimo
mensal de R$ 541 (quinhentos e quarenta e hum reais), para os que percebem
padrão salarial de 08 (oito) horas e de R$ 405,75 (quatrocentos e cinco reais e
setenta e cinco centavos), para os de 06 (seis) horas, valores estes que serão
reajustados automaticamente, nos mesmos percentuais e na mesma data em que
ocorrer o reajuste geral para os servidores da Prefeitura Municipal de
Campinas, de forma a garantir os valores mínimos nestes fixados.
§ 5º
...................................................................................................
§ 6º
Os valores que, eventualmente, a Prefeitura Municipal de Campinas e
autarquias relacionadas no artigo 1º vierem a desembolsar para pagamento dos
limites fixados nos parágrafos anteriores deverão respeitar o limite do teto
remuneratório vigente e serão compensados em parcelas futuras, quando o rateio
dos honorários devidos ultrapassar os valores mínimos fixados."
Art. 3º
-
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 29 de agosto de
1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria:
Vereador Francisco Sellin