Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Ver Decreto nº 12.640, de 24/09/1997
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I Os contribuintes que efetuarem os pagamentos dos débitos
referidos no caput, à vista, terão direito ao desconto total relativo à multa,
e 50% (cinquenta por cento) sobre os juros incidentes;
II Os contribuintes
que optarem pelo parcelamento dos débitos, terão direito ao desconto de 50%
(cinquenta por cento) das multas.
III - Os Autos de
Infração e Imposição de Multa decorrentes das obrigações acessórias previstas
no artigo 57, incisos II, III, IV, V e VI da Lei nº 8.230/94, emitidos até
31.12.96, sofrerão redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento à vista
ou 30% (trinta por cento) para pagamento parcelado na forma da lei vigente.
(acrescido
pela
Lei nº 9.377
, de 02/09/1997)
Os saldos devedores de acordos em curso ou não cumpridos, poderão ser objeto
das disposições contidas nos incisos I e II do artigo 1º, conforme os termos do
artigo 239, da Lei Municipal nº 5.626/85.
Os benefícios previstos nesta lei
deverão ser requeridos dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir
de sua publicação.
Paço Municipal, 10 de junho de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
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