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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.377 DE 02 DE SETEMBRO DE 1997

(Publicação DOM 03/09/1997: p.02)

Ver Decreto nº 12.640, de 24/09/1997

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.290 DE 10 DE JUNHO DE 1997

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Art. 1º - da Lei nº 9.290/97, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 1º ............................................................

III - Os Autos de Infração e Imposição de Multa decorrentes das obrigações acessórias previstas no artigo 57, incisos II, III, IV, V e VI da Lei nº 8.230/94, emitidos até 31.12.96, sofrerão redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento à vista ou 30% (trinta por cento) para pagamento parcelado na forma da lei vigente".

Art. 2º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.290/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .................................................................

Parágrafo único - Os benefícios previstos neste artigo não atingem as multas impostas decorrentes de autos de infração pelo descumprimento de obrigações acessórias e, nos casos excluídos pelo inciso III, também não incidem nas hipóteses previstas no artigo 57 da mencionada Lei, especificamente nas alíneas b, c, e f do inciso II, c e g do inciso III e f do inciso IV".

Art. 3º - O Art. 3º - da Lei nº 9.290/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Os saldos devedores de acordos em cursos ou não cumpridos, poderão ser objeto das disposições contidas nos incisos I, II e III do artigo 1º, conforme os termos do artigo 239, da lei nº 5.626/85".

Art. 4º - O Art. 4º - da Lei nº 9.290/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Os benefícios previstos nesta lei deverão ser requeridos dentro do prazo de 100 (cem) dias contados a partir de sua publicação".

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Paço Municipal, 02 de setembro de 1997


FRANCISCO AMARAL

Prefeito Municipal

Autoria: Vereadores Francisco Sellin e Sérgio Benassi


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